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A decantada reforma eleitoral limitou-se a uma minirreforma, votada a toque de caixa no Senado. Não se admira que seja alvo de muitas críticas por parte de especialistas no assunto. Uma conclusão praticamente unânime: os senadores não fizeram nada além do necessário quando derrubaram as restrições à cobertura jornalística na internet e mantiveram a liberdade na web. Menos mal. A linha é a da livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato durante a campanha em sites jornalísticos, blogs, microblogs, redes sociais, radioweb, mensagens eletrônicas, TVweb e outros, assegurado o também sagrado direito de resposta. Representações no caso de utilização indevida da internet serão apreciadas na forma da lei.

No início do mês, quando abordamos as medidas que seriam levadas a debate, ressaltamos neste espaço ser imperioso o triunfo da regra da liberdade. E ela, felizmente, prevaleceu, muito embora se tratasse de um projeto altamente confuso, uma grande colcha de retalhos, para dizer o mínimo.

Os pontos positivos eram, por exemplo, as regras para o exercício de direito de resposta em caso de ofensas; as alterações que passariam a permitir a propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica, bem como por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, desde que gerados ou editados por candidato, partido político, coligação ou pessoas físicas. Além da liberação de doações pela internet e por telefone, realizadas por pessoas físicas, mais a ampliação, de 3 para 6 meses antes das eleições, do período em que seria vedada a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas.

Mas a principal preocupação, por razões óbvias, estava ligada à manifestação da expressão e da liberdade de opinião pela rede. Como destacamos no editorial anterior, estranhamente muitos dos nossos representantes ainda parecem querer contrariar o óbvio. Insistem que os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar as normas aplicadas às emissoras de rádio e de televisão, ignorando que elas estão sujeitas a limitações por uma razão bastante simples, posto que são permissionárias (FMs) e concessionárias (televisões e AMs) de serviço público. Daí a vedação à difusão de opinião favorável ou contrária a candidatos, partidos políticos ou coligações. São proibições às quais não se sujeitam, por exemplo, jornais e revistas, que se caracterizam como veículos de livre circulação e que independem, portanto, de autorização governamental. Quanto à internet, o caráter democrático e flexível é nítido. O regime jurídico aplicável às emissoras de rádio e de televisão não pode ser simplesmente transplantado para a web.

Assim, apesar das ressalvas, ao menos em um ponto, a nosso ver o mais importante, a minirreforma não derrapou. Vingou a regra da liberdade.

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