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Editorial

Claudia Leitte e o racismo religioso banalizado

A cantora baiana Claudia Leitte |
Defesa de Claudia Leitte afirma que as alterações de letras refletem sua convicção religiosa pessoal e se inserem no âmbito da liberdade de consciência e de expressão garantidas pela Constituição. (Foto: Giuliano Gomes /Arquivo/ Gazeta do Povo)

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Há um ano começava um inquérito questionável, que acabou se transformando agora em uma ação judicial de proporções ainda mais preocupantes. Na semana passada, o Ministério Público da Bahia ingressou com ação civil coletiva contra a cantora Claudia Leitte, acusando-a de racismo religioso em razão da alteração de letras de músicas de axé em apresentações públicas. A ação, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, pede indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos e a imposição de restrições à atuação artística da cantora.

O fato que deu origem ao processo é conhecido e, em si, simplório. Em apresentações ao vivo, Claudia Leitte substituiu, em uma música do repertório do axé, a referência à orixá Iemanjá por uma menção a Jesus Cristo, utilizando o termo hebraico Yeshua. A substituição não foi aleatória: a cantora, convertida ao cristianismo evangélico, passou a adaptar a letra conforme sua convicção religiosa pessoal. Não houve ofensa direta, incitação ao ódio, vilipêndio de símbolos ou estímulo à discriminação contra religiões de matriz africana. Ainda assim, a prática foi enquadrada como racismo religioso, primeiro em investigação e agora em ação judicial.

A Constituição garante a liberdade de consciência, de crença e de expressão artística. Punir alguém por manifestar sua fé, sem ofensa ou incitação ao ódio, não é proteger direitos coletivos – é violá-los

A iniciativa do Ministério Público decorre de representação apresentada pelo Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras, que também tentou, sem sucesso, no início de 2025, impedir a contratação de Claudia Leitte pelo poder público para eventos oficiais, sob o argumento de que recursos públicos não poderiam financiar apresentações consideradas ofensivas. Na ocasião, a pretensão do Instituto não foi adiante, e com razão, uma vez que não há qualquer argumento legal para embasar a acusação de racismo contra a cantora. Mas, em vez de enterrar de vez a queixa, o MP seguiu adiante e agora processa formalmente a cantora.

O problema central não está no direito de grupos religiosos se sentirem contrariados ou mesmo ofendidos por manifestações artísticas – algumas de extremo mau gosto. Em uma sociedade plural, conflitos simbólicos são inevitáveis. O problema está em transformar desconforto subjetivo em ilícito jurídico e divergência religiosa em dano moral coletivo. Ao fazê-lo, o Estado deixa de atuar como garantidor das liberdades fundamentais para assumir o papel de árbitro de conteúdos aceitáveis.

A legislação brasileira é clara. Não há, na Lei do Racismo, dispositivo que permita enquadrar como ilícita a simples substituição de referências religiosas em uma obra artística, desde que não haja incitação à discriminação, ao preconceito ou à violência – e Claudia Leitte não faz isso. Tampouco se pode falar em vilipêndio de objeto de culto quando não existe desprezo, escárnio ou humilhação pública. E não há, no ordenamento jurídico, nada que permita a qualquer confissão religiosa exigir que seus símbolos sejam obrigatoriamente preservados em obras artísticas alheias.

Isso não significa, contudo, que a conduta da cantora esteja imune a qualquer questionamento jurídico. A controvérsia poderia, em tese, existir em outro campo – o dos direitos autorais. Como a canção em questão não foi composta por Claudia Leitte, mas por outros autores, são eles que detêm direitos morais sobre a obra. Caso esses autores se sintam lesados pela alteração da letra, a disputa cabível seria de natureza privada, a ser resolvida no âmbito da propriedade intelectual, podendo resultar, por exemplo, na proibição da execução da música com letra modificada ou em sua retirada do repertório da artista.

Um eventual conflito entre intérprete e autores diz respeito à integridade da obra e aos limites contratuais ou legais de sua execução. Não envolve, nem de longe, racismo religioso, intolerância ou violação de direitos coletivos difusos, como pretende o MP baiano. Misturar essas esferas é um erro conceitual grave, que fragiliza tanto a proteção à liberdade religiosa, princípio fundamental em um Estado de Direito, quanto a seriedade do combate ao preconceito religioso real, que atinge de forma especialmente dura as religiões de matriz africana no Brasil.

Casos de destruição de terreiros, ameaças a lideranças religiosas e violência simbólica ou física são fatos documentados e exigem resposta firme do Estado. Justamente por isso, banalizar o conceito de intolerância religiosa, esticando-o até abarcar uma mudança de letra motivada por fé pessoal, é um desserviço à própria causa que se pretende defender. O episódio expõe o risco de se instrumentalizar o discurso do racismo e intolerância religiosa de forma seletiva, protegendo determinadas crenças enquanto outras passam a ser tratadas como ilegítimas ou passíveis de censura.

Ao converter uma divergência religiosa em litígio judicial milionário, o Ministério Público corre o risco de deslegitimar sua atuação futura em casos genuínos de intolerância. Mais grave ainda, abre precedente perigoso para que a expressão pública da fé – qualquer fé – passe a depender da chancela estatal. A Constituição garante a liberdade de consciência, de crença e de expressão artística. Punir alguém por manifestar sua fé, sem ofensa ou incitação ao ódio, não é proteger direitos coletivos – é violá-los.

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