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CNMP abre processo contra ex-Lava Jato Diogo Castor de Mattos por contratação de outdoor
O procurador Diogo Castor de Mattos afirmou que a punição do CNMP foi desproporcional e apontou que a falta funcional teria ocorrido fora do exercício da função pública e não envolveu recursos públicos.| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

Mais um procurador vinculado à força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba é condenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), entidade que está no centro das atenções graças às tentativas de aprovação da PEC 5, que altera a composição do órgão. Depois das duas punições ao ex-coordenador da força-tarefa Deltan Dallagnol, por exercer sua liberdade de expressão, foi a vez do procurador Diogo Castor de Mattos, em um caso que chama a atenção especialmente pela punição desproporcional que lhe foi aplicada – a pena máxima, de demissão.

Castor foi alvo de processo disciplinar no CNMP por ter bancado um outdoor elogioso à força-tarefa, em março de 2019. No mês seguinte, o próprio CNMP arquivou um pedido de apuração; em julho de 2020, a corregedoria do Ministério Público Federal também arquivou processo disciplinar sobre o mesmo caso, mas por considerar que haveria prescrição, já que a pena a aplicar seria leve. Em agosto de 2020, no entanto, o CNMP reabriu o caso a pedido do conselheiro Luiz Fernando Bandeira, que ocupa a vaga de indicação do Senado – àquela altura, Castor já não fazia parte da força-tarefa da Lava Jato, tendo deixado a operação ainda em 2019. A abertura de processo foi aprovada por unanimidade em setembro de 2020, e o julgamento ocorreu no último dia 18 de outubro.

De fato, há aspectos bastante controversos no caso, como a alegação de que a contratação do outdoor teria sido feita por um empresário que afirmou desconhecer a negociação e ter seu nome usado à sua revelia. E, tendo a peça publicitária sido bancada pelo procurador, ainda que usando recursos próprios – ou seja, sem um centavo sequer de dinheiro público, que fique claro –, seria possível enxergar na autopromoção uma ofensa ao princípio da impessoalidade. Ainda assim, o relator do caso em 2019, Rinaldo Reis (que também é o corregedor do CNMP), havia afirmado que mesmo neste caso, que equivaleria à improbidade administrativa, deveria ser aplicada uma pena de suspensão por 90 dias, pois a pena máxima, de demissão, não se justificaria pelo fato de Castor ser “réu primário” no conselho.

Ainda que se justificasse alguma penalidade a Castor, o que ocorreu foi a aplicação da pena máxima a um réu primário, de forma completamente desproporcional em comparação com casos semelhantes ou mais graves

A relatora do processo em 2021, Fernanda Marinela (que ocupa uma das vagas de indicação da OAB), no entanto, recomendou a demissão e foi seguida por outros cinco conselheiros, formando uma maioria de 6 a 5 – o CNMP conta atualmente com apenas 11 dos 14 conselheiros. O voto vencido, do conselheiro Silvio Amorim (membro do MPF), pedia uma suspensão de 16 dias.

E aqui começam a surgir os problemas relacionados à severidade da decisão. Em seu voto, Amorim afirmou que em julgamentos anteriores no CNMP, inclusive alguns recentemente concluídos, que envolviam situações mais graves que a do outdoor bancado por Castor – o conselheiro citou episódios de assédio moral e desvio de verbas –, o conselho não chegou a aplicar a pena máxima. Isso tornaria a demissão de Castor uma punição totalmente desproporcional, levando em conta não apenas o caso em si, mas a comparação com os precedentes estabelecidos pelo próprio CNMP.

Além disso, o fato de a demissão ter sido definida com seis votos levanta a possibilidade de irregularidade processual. O artigo 128, I, b da Constituição Federal exige a maioria absoluta de integrantes do CNMP – ou seja, oito votos – para que se aplique a pena de remoção de um membro do Ministério Público. Ora, a demissão é punição ainda mais grave que a remoção e, embora a Carta Magna não faça a mesma exigência no artigo 128, I, a, condicionando a perda do cargo a “sentença judicial transitada em julgado” (que seria a próxima etapa depois da condenação do CNMP), faz todo o sentido supor que, se a maioria absoluta é exigida para uma pena intermediária, também deve sê-lo para a pena máxima, o que não ocorreu no caso de Castor.

O que temos, portanto, é um caso em que, ainda que se justificasse alguma penalidade, o que ocorreu foi a aplicação da pena máxima a um réu primário, de forma completamente desproporcional em comparação com casos semelhantes ou mais graves, ignorando a recomendação do corregedor do CNMP e, possivelmente, sem cumprir um requisito constitucional quanto ao número necessário de votos. Como algo assim pode ocorrer?

Desde as duas punições aplicadas a Dallagnol, sabe-se que o CNMP pode ser bastante injusto em suas decisões. Mas o caso de Castor foi julgado também em meio à discussão sobre a PEC 5, cujos defensores alegam que o CNMP, em sua configuração atual, tende a ser leniente e corporativista. Membros do MP ouvidos pela Gazeta do Povo consideraram que, neste contexto, Castor foi “escolhido” para servir de exemplo do rigor do órgão. Em outras palavras, um sacrifício humano para apaziguar os deuses do Congresso – e uma vítima ainda mais aprazível por ser um ex-integrante da Lava Jato, a operação de combate à corrupção de maior sucesso na história do país, e que muitos congressistas não querem ver repetida.

Se for este o caso, ele só acrescenta uma camada adicional de injustiça. Uma punição que já seria desproporcional em condições normais teria sido adotada menos pela suposta gravidade do caso em si e mais para enviar uma mensagem ao Congresso Nacional. Um autêntico “desvio de finalidade” que apenas comprovaria como o CNMP já se tornou um órgão que, mesmo sem mudança alguma na composição, já julga de forma mais política que técnica.

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