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Rio de Janeiro – Operação policial após ataques às bases das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) nas comunidades do Cantagalo e Pavão-Pavãozinho, em Copacabana.
Rio de Janeiro – Operação policial após ataques às bases das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) nas comunidades do Cantagalo e Pavão-Pavãozinho, em Copacabana.| Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Um dos deveres do Estado é trabalhar para garantir a segurança pública dos cidadãos – tal dever encontra-se, inclusive, prescrito no próprio texto constitucional. Em seu artigo 144, a Constituição Federal é clara ao afirmar que a “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Concretizar tal pressuposto constitucional não é simples: não são poucas as vezes em que as forças de segurança se encontram em evidente desvantagem diante de criminosos bem equipados e organizados. E, além disso, ainda há casos em que o próprio Judiciário toma decisões equivocadas que cerceiam ainda mais o já limitado poder de ação do Estado no combate ao crime.

É o caso das restrições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) às operações policiais no estado do Rio de Janeiro. Desde 2020, ONGs têm encabeçado uma ofensiva na corte, com o apoio de partidos como PSB, PT e PSOL, pedindo restrições à presença da polícia nas comunidades do Rio de Janeiro, a partir da chamada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, conhecida como “ADPF das Favelas”, que tramita no Supremo sob relatoria do ministro Edson Fachin.

A segurança da população depende da capacidade do Estado em reagir com firmeza e prontidão aos avanços da criminalidade.

Em resposta, ministros do STF já sinalizaram positivamente a uma série de demandas, proibindo, por exemplo, operações nas comunidades, exceto em casos “absolutamente excepcionais”, durante a vigência da pandemia – o que se prolonga até hoje, mesmo com a OMS tendo decretado o fim da emergência internacional pela Covid-19 no início de maio. Outras medidas impostas pelo STF foram a comunicação antecipada ao Ministério Público antes de cada incursão; vedação ao uso de helicópteros, além de obrigação de o estado de elaborar um plano de “redução da letalidade policial”.

O efeito dessas restrições foi – sem surpresa alguma – o fortalecimento da criminalidade, em especial do crime organizado, que tem aumentado sua presença nas comunidades do Rio de Janeiro. Em nome da proteção contra possíveis excessos policiais, o STF tem impedido o combate ao crime nessas áreas, deixando os moradores sob o jugo dos bandidos. Matéria da Gazeta mostrou que bandidos de outros estados consideram os morros fluminenses como “locais seguros” – verdadeira terra de ninguém onde o Estado não tem poder – para permanecerem impunes enquanto comandam o crime em seus estados de origem.

Não se pode permitir que o direito de visita seja utilizado para o ingresso de drogas, celulares e comunicação entre criminosos.

Quadrilhas ligadas ao tráfico também têm aproveitado os obstáculos para a polícia entrar nas favelas para assaltar caminhões e levá-los para dentro das comunidades para descarregar toneladas de cargas, como uma espécie de “central de distribuição” do crime. A gravidade da situação levou até entidades como a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) a ingressar com petição no Supremo para tentar ingressar como “amigo da Corte” no processo das operações policiais e assim poder defender o fim das restrições.

Mais recentemente, outra discussão em curso dentro do STF poderá ter grande impacto negativo no combate à criminalidade. Trata-se da possibilidade de se proibir, em todo o país, a prática de revistas íntimas em presídios, o que poderá facilitar o acesso dos presos a drogas, celulares e mesmo armas, bem como permitir a comunicação entre chefes de organizações criminosas com seus subordinados. A corte analisa recurso extraordinário ao Supremo, no qual a defesa de uma mulher do Rio Grande do Sul pediu a anulação de provas obtidas mediante revista íntima. O relator da ação, Edson Fachin, defende a tese de que a prática é incompatível com a Constituição de 1988, entre outros pontos, por violar a dignidade da pessoa humana. Como o julgamento teve repercussão geral reconhecida, seu desfecho servirá de parâmetro para todos os casos judiciais similares. O julgamento virtual do caso foi suspenso quando o placar apontando 5 votos favoráveis à proibição e 4 contrários. O caso voltará a ser analisado, no Plenário do STF, mas a data ainda não foi definida.

Trata-se de uma compreensão equivocada de Fachin que, ao propor a proibição da prática de revista, deixa de considerar a segurança e integridade de toda a população. Não se pode permitir que o direito de visita seja utilizado para o ingresso de drogas, celulares e comunicação entre bandidos de dentro e fora dos presídios. A proibição traria consequências desastrosas para a repressão ao crime. Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apontam que somente no primeiro semestre de 2020 foram apreendidos 25,5 mil aparelhos celulares e 83 armas de fogos com visitantes de presos que tentavam ingressar com os itens nas unidades prisionais, além 254 mil flagrantes de drogas.

É preocupante que ministros do STF pareçam tão deslocados da realidade a ponto de não perceberem o que está em jogo. A segurança da população depende da capacidade do Estado em reagir com firmeza e prontidão aos avanços da criminalidade, em todos os territórios e frentes. Certamente isso não significa carta branca para que as forças de segurança ajam contra a legalidade – qualquer eventual abuso precisa ser punido com rigor – mas não se pode continuar a confundir os mocinhos com os bandidos.

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