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Editorial

Quando o casuísmo triunfa sobre a jurisprudência

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Gilmar Mendes foi o autor do voto vencedor, que mudou regras do foro privilegiado para políticos que já deixaram seus cargos. (Foto: Gustavo Moreno/STF)

O Supremo Tribunal Federal encerrou, neste mês de março, um julgamento que altera – mais uma vez – as regras para a aplicação da prerrogativa de foro. Por 7 votos a 4, a corte agora decidiu que ex-detentores de foro privilegiado no STF continuarão a ser julgados no Supremo mesmo depois que já tiverem deixado de ocupar seus cargos, desde que o crime em questão tenha sido cometido no exercício da função e tenha relação com ela. Até agora, a regra geral previa que, com o fim do mandato ou com a exoneração (a depender do cargo), os casos passariam a ser analisados na primeira instância.

A Constituição, admita-se, é bem lacônica quando se trata da prerrogativa de foro, limitando-se a listar quais autoridades são julgadas em que tribunais. E ninguém negará que, desde 1988, políticos buscaram todos os meios de usar as lacunas do texto legal para tumultuar os processos a que respondiam. Uns renunciavam diante do iminente julgamento e condenação; outros buscavam, a cada pleito, eleger-se para cargos com prerrogativas de foro diferentes, fazendo seus processos saltarem de um tribunal para outro – e não raro os crimes prescreviam. Que as regras escassas a respeito do foro privilegiado estavam sendo abusadas para garantir a impunidade era evidente, e certamente não era esta a intenção do constituinte de 1988.

Em várias ocasiões o STF foi chamado a interpretar o sentido do foro privilegiado até chegar ao modelo que Rosa Weber resumiu em 2018, em um dos julgamentos sobre o tema: esse instituto “só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo, e não à pessoa que o titulariza”. Os detentores da prerrogativa de foro só seriam julgados na corte correspondente pelos crimes cometidos durante o mandato, e em conexão com ele; uma vez fora do cargo, os autos seriam remetidos à primeira instância, a não ser que a fase de instrução já estivesse encerrada; a única exceção seria o caso do “mandato cruzado” – um deputado federal que se elege senador, ou vice-versa –, em que o crime cometido por parlamentar que permanecesse no Congresso, ainda que em posto diferente, continuaria no STF.

Em poucos anos, da tarefa legítima de interpretação onde havia lacunas, o STF passou para as alterações de jurisprudência potencialmente casuístas sobre o alcance do foro privilegiado

Não é nossa intenção, neste momento, analisar o conteúdo em si da mudança que o STF acaba de realizar – por exemplo, se melhorará ou piorará o combate aos crimes que costumam estar ligados ao exercício de cargos públicos, como a corrupção. O fato é que, enquanto decisões anteriores do STF sobre o assunto tinham o objetivo de fechar lacunas legais a respeito do alcance do foro privilegiado, a decisão atual começa a mudar a jurisprudência da própria corte sobre o assunto. Pouco importa a justificativa do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, alegando que o julgamento agora encerrado muda o entendimento adotado não em 2018, mas em 1999, quando a corte decidiu que o fim do mandato trazia consigo o fim da prerrogativa de foro; é jurisprudência alterada de qualquer forma, com todas as consequências indesejáveis que isso traz em termos de insegurança jurídica, como a necessidade de refazer processos e julgamentos – isso na melhor das hipóteses, pois a pior será um festival de nulidades e impunidade.

E é impossível dissociar a decisão atual de um dos julgamentos penais mais importantes que a corte deve realizar nos próximos meses. O STF foi chamado a rediscutir o foro privilegiado devido a dois casos: o do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), que estava sendo processado por um suposto crime de rachadinha cometido quando era deputado federal, deixou a Câmara para se tornar vice-governador do Pará em 2015, e voltou ao Congresso como senador em 2019 – ou seja, não se tratava de “mandato cruzado”; e da ex-senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que não se reelegeu em 2022 e era acusada de corrupção. Ambos queriam que seus casos, hoje tramitando em outras instâncias, voltassem ao STF (no caso de Rose, para arquivá-lo). Mas estaria o STF mirando em Zequinha e Rose para acertar em Jair?

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O STF já demonstrou várias vezes que o princípio do juiz natural está abolido no Brasil. A corte julga, sem o menor pudor, anônimos e famosos que não estão entre os casos de foro privilegiado previstos na Constituição, simplesmente porque prefere que seja assim. E, sendo assim, não existe, a rigor, nenhum obstáculo que impeça o STF de julgar o ex-presidente Jair Bolsonaro pela suposta trama golpista que lhe é atribuída. Mas um pouquinho de “legitimidade”, ainda que autoatribuída, nunca é demais quando se trata de colocar no banco dos réus um ex-presidente da República bastante popular. Com a decisão recente, o STF afasta de antemão qualquer tipo de recurso que tente questionar o julgamento com base na inexistência de prerrogativa de foro.

Em um cenário ideal, o Congresso Nacional deveria tomar para si o papel de estabelecer regras mais exatas para o alcance da prerrogativa de foro; como isso não aconteceu, o STF foi chamado para interpretar os breves textos da Constituição sobre o tema. Mas foram necessários poucos anos para que a corte desse um salto: da tarefa legítima de interpretação onde havia lacunas, passou para as alterações de jurisprudência potencialmente casuístas. Assim, o Supremo consolida sua hipertrofia – e também a percepção de que, cada vez mais, age de forma partidária, longe da imparcialidade que caracteriza um bom Judiciário.

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