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No apagar das luzes do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua opção pela insegurança jurídica e fundiária ao derrubar, mais uma vez, o chamado “marco temporal” para a demarcação de terras indígenas. Em 18 de dezembro, a corte concluiu o julgamento que derrubou uma lei aprovada em 2023 pelo Congresso Nacional, e que apenas explicitava o que já estava na Constituição: que os indígenas têm direito às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988, quando a carta magna foi promulgada. O relator, Gilmar Mendes, foi seguido por outros oito ministros, alguns dos quais divergiram apenas em questões secundárias – somente André Mendonça respeitou a decisão do Legislativo.
A Lei 14.701/2023 já era uma resposta do Congresso a uma decisão do Supremo, que derrubara o marco temporal em setembro de 2023, revertendo a própria jurisprudência: em 2009, ao votar o célebre caso da reserva Raposa Serra do Sol, o STF havia entendido que a data de 5 de outubro de 1988 de fato funcionava como marco temporal para demarcações – não por outro motivo o constituinte usou o presente do indicativo no caput do artigo 231, ao dizer que “são reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las (...)” (destaque nosso). Em reação à decisão de 2023, os congressistas votaram e aprovaram um projeto de lei com menção expressa à “data da promulgação da Constituição Federal”. O texto teve o apoio de 283 deputados e 43 senadores, número que aumentou para 321 e 53, respectivamente, quando se tratou de derrubar vetos do presidente Lula à lei. Ato contínuo, os governistas correram para o Supremo – o próprio Lula havia dito que “é só olhar a geopolítica do Congresso Nacional que vocês sabiam que a única chance que a gente tinha era o que foi votado na suprema corte” –, dando início à ação que terminou de ser julgada dias atrás.
Ao contrário do que Gilmar Mendes argumentou, não há nada de “desproporcional e incapaz de garantir segurança jurídica” no marco temporal
O marco temporal tem sua razão de ser: ele estabelece um critério objetivo para impedir que disputas pela posse de terras se arrastem indefinidamente, com base em avaliações subjetivas. Ao contrário do que Gilmar Mendes argumentou, não há nada de “desproporcional e incapaz de garantir segurança jurídica” no marco temporal, pelo contrário: o que não traz segurança jurídica é justamente a eliminação desses critérios objetivos, sujeitando tanto produtores rurais quanto indígenas ao prolongamento infinito de controvérsias. Desproporcional, além disso, seria tomar terras supostamente indígenas de fazendeiros, mesmo quando adquiridas de boa fé, e não lhes pagar a devida indenização, como pretendiam alguns dos ministros, felizmente derrotados neste quesito.
A lei aprovada pelo Congresso e derrubada pelo Supremo, é preciso ressaltar, fazia uma observação importante, reconhecendo que o marco temporal não se aplicava em “caso de renitente esbulho devidamente comprovado” – uma expressão que contemplava os casos em que indígenas foram de fato removidos à força de terras que eram suas. E, para a caracterização do “efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal”, nem seria necessária a “controvérsia possessória judicializada”, mas apenas as “circunstâncias de fato”, deixando para a Justiça a solução desses casos pontuais e reduzindo a insegurança jurídica. Assim, tampouco se sustentam os argumentos de Gilmar Mendes pelos quais a falta de documentação formal comprovando a ocupação de terras em 1988 levaria à inconstitucionalidade da lei aprovada no Congresso.
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A esperança para restaurar um mínimo de previsibilidade jurídica e fundiária está, agora, na PEC 48/2023, já aprovada em duas votações no Senado e que tramita na Câmara. Ela, na prática, repete o que estava na Lei 14.701/23, mas colocando expressamente na Constituição o que já estava subentendido na redação original. Além disso, preserva o direito à indenização a proprietários rurais que percam suas terras caso elas sejam demarcadas como reservas indígenas. Obviamente, caso a PEC seja aprovada, é quase certo que a esquerda voltará a acionar o Supremo – e não será nada surpreendente, considerando que no Brasil atual a lei suprema é a vontade dos ministros do STF, que a corte afirme que a Constituição é inconstitucional.
O constituinte de 1988 reconheceu que os indígenas têm direito à terra, que esse direito nem sempre tem sido respeitado (ainda que hoje eles possuam 14% do território nacional, mesmo sendo menos de 1% da população), e que as terras que lhes foram tomadas por meio de violência devem ser restituídas – o contrário disso seria legitimar a ilegalidade e a lei do mais forte. No entanto, o mesmo constituinte também estabeleceu critérios para que se fizesse justiça aos povos indígenas sem levar insegurança ao campo. O Supremo reafirmou esses critérios em 2009, mas resolveu jogar tudo no lixo 14 anos depois, e voltou a fazê-lo agora. O resultado será o acirramento de disputas que prejudicam tanto os indígenas quanto produtores rurais.



