• Carregando...

A palavra terrorismo etimologicamente deriva do grego terrere, tremer, e deterrere, amedrontar. É difícil definir terrorismo. A primeira tentativa, em termos internacionais, foi a Convenção para a Prevenção e Punição do Terrorismo, em 1937, ainda sob a égide da Liga das Nações, antecessora da ONU, mas que nunca entrou em vigor. Essa convenção definia terrorismo como "ato criminoso dirigido contra um Estado com a intenção de criar um ambiente de terror nas mentes das pessoas, grupos de pessoas e do público em geral". É um conceito impreciso, já que define a ação terrorista, e não o terrorismo em si.

Mas seja a ação terrorista ou o terrorismo em si, ele só ocorre quando há forças assimétricas em choque em uma sociedade. Raymond Aron assinalava que a ação terrorista se caracterizava por ser amoral, imprevisível e psicológica. Amoral, por não levar em consideração os apelos de ordem moral; imprevisível porque, mesmo que se saiba que vai acontecer, não se sabe quando, nem onde; e psicológica porque seus efeitos são maiores do que a ordem do real. Objetivamente, no atentado em Paris, morreram 17 pessoas, mas os efeitos psicológicos paralisaram toda a França.

O terrorismo pode ser praticado por entes estatais – por exemplo, em uma ditadura – ou por grupos. As motivações podem ser ideológicas, nacionalistas e, mais recentemente, religiosas. Os diversos tratados e convenções internacionais que querem coibir a prática da ação terrorista têm, de certa forma, sucesso menor que o esperado, pois o terrorismo é, em si mesmo, ambivalente, já que é meio, e não fim. Como não se pode bater de frente com alguém mais forte, procura-se enfraquecê-lo, atacando a sociedade deste mais forte; esse raciocínio vale tanto para uma ditadura (por isso é uma ditadura) como para grupos. Se para um lado é terrorista, para o outro é mártir.

A expressão "guerra ao terror", tantas vezes divulgada, contém vários equívocos. Uma guerra tem de ser declarada pelo Poder Legislativo e só se declara guerra a um Estado. Em caso de guerra, são aplicadas as leis de guerra, isto é, as convenções de Haia, de Genebra e de Nova York, específicas sobre o assunto. Quando se trata de grupos, apenas o Protocolo II das Convenções de Genebra (que trata sobre a guerra civil) explicita que, quando capturados, os revoltosos estão sujeitos às leis internacionais, como tratamento de prisioneiro de guerra, direito a cerco etc. Mas o terrorista não se enquadra aqui.

Como não é possível acabar com o terrorismo, toma-se ações para minorar os seus efeitos. Adota-se, por exemplo, medidas para prevenir, combater e erradicar o financiamento do terrorismo; combater a lavagem de dinheiro; vigilância de fronteiras; criação de grupos especializados no combate ao terrorismo; translado de pessoas sob custódia, como aconteceu com o francês acusado de terrorismo na França, mas capturado em um dos países do leste europeu após o atentado em Paris.

Mas o efeito mais visível da ação terrorista ocorre sobre os inocentes, que, por estarem no local errado e na hora errada, são vítimas colaterais dessa ação. Cenas divulgadas por alguns grupos, ameaçando de morte pessoas sequestradas e exigindo resgate, como se tem visto cotidianamente no Oriente Médio, são lastimáveis em todo e qualquer contexto, em uma banalização do mal, despida de qualquer outra justificativa. É o horror do real.

Luís Alexandre Carta Winter, doutor pela USP/Prolam, é professor da PUCPR, Unicuritiba e Famec e coordenador do Núcleo de Estudos Avançados de Direito Internacional (Neadi). Eduardo Biacchi Gomes, doutor pela UFPR, é professor da PUCPR, Unibrasil e Uninter e coordenador do Grupo Patrias.

Dê sua opinião

Você concorda com o autor do artigo? Deixe seu comentário e participe do debate.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]