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Tal qual acontece nos Estados Unidos, tem se tornado comum no Brasil famílias procurarem advogados tributaristas para planejar a transferência de bens para seus herdeiros ainda em vida. Se lá isso se deve a uma alta carta tributária na sucessão (em torno de 40%), por aqui isso se deve a um contexto mais amplo, já que a carga tributária na sucessão está entre as mais baixas do mundo (4% no Paraná). De um lado, motivos sentimentais, onde os patriarcas das famílias pretendem facilitar as coisas para seus herdeiros quando falecerem e também para dar continuidade aos seus negócios, não raro prejudicados por disputas entre os herdeiros ou mesmo divergências quanto à sua administração e destino dos bens. De outro lado, motivos mais práticos, como obter vantagens fiscais e financeiras antes e depois da sucessão. Do mesmo modo, para ter regras claras e de fácil aplicação na resolução de disputas e divergências quanto aos destinos dos negócios e dos bens entre os herdeiros, evitando disputas judiciais caras e demoradas, que não raro dilapidam e deterioram bens e acabam inviabilizando negócios prósperos.

As razões sentimentais dispensam comentários adicionais. As razões práticas, por sua vez, passam por economia significativa de recursos do patrimônio familiar, como, por exemplo, obter menor incidência de tributos no recebimento de aluguéis sobre imóveis. Situação muito comum, pois, por segurança, muitas famílias investem ao longo do tempo em imóveis, que acabam gerando renda para aposentadoria com aluguel, que, por sua vez, sofre alta incidência na pessoa física e significativa redução quando esses aluguéis são tributados na pessoa jurídica. Outras vantagens fiscais se revelam, como a menor incidência na prática do imposto sobre herança e a imunidade do imposto de transmissão quando, sob certas condições, os bens são passados da pessoa física para a pessoa jurídica (conhecida como holding familiar), e que vai gerir os bens familiares a partir da integralização desses bens na sociedade.

Há ainda outras razões práticas importantes, como a gestão do patrimônio de forma simples, com previsibilidade no contrato social da holding sobre a maneira como as quotas sociais (e, claro, o patrimônio que elas representam, constantes dos ativos da sociedade) serão alienados, sem o que a divergência teria que ser resolvida em disputas judiciais desnecessárias, longas e onerosas. Do mesmo modo, divergências sobre os destinos do negócio e questões quotidianas sobre eles serão facilmente resolvidas por regras fixadas no contrato social, sem que seja necessária novamente a intervenção do Judiciário, com todos os ônus que isso representa.

Os patriarcas das famílias podem desde logo transferir os bens para seus herdeiros, mas permanecendo na administração dos bens e ainda reservando para si o uso e os frutos desses bens enquanto forem vivos. Podem ainda gravar as quotas sociais da holding com cláusulas que impedem a comunicação dos bens da herança com os cônjuges dos seus herdeiros (se já não fizer parte do regime de bens ou de pactos antenupciais), com cláusulas que impedem a venda dos bens (protegendo filhos pródigos de dilapidarem o patrimônio), e também de cláusulas que protegem de dívidas que seus herdeiros possuam, protegendo o patrimônio familiar de vários modos.

Planejamentos sucessórios nessa natureza contam com flagrante vantagem em relação a outros mais tradicionais e naturalmente pensados para esse fim, como é o caso do testamento, que além de não contar com as vantagens fiscais e financeiras inerentes à holding familiar, ainda impedem que a sucessão seja feita extrajudicialmente, diretamente nos cartórios de notas (o que seria uma grande vantagem quanto aos custos e celeridade se comparado ao processo judicial), pois a lei determina que quando há testamento, o inventário e a partilha de bens devem ser realizados no Judiciário, com os custos próprios dessa via.

Há em planificações como essas completa segurança jurídica para os pais, seja se desejarem mantendo os bens em seu patrimônio, seja ainda –o que é mais comum –, transferindo desde logo esses bens para seus filhos, mas reservando para si o usufruto das quotas sociais da holding, onde estará o patrimônio da família, impedindo assim que as vicissitudes da vida e as idiossincrasias de seus herdeiros acabem por reduzir a pó todo o esforço de uma vida, gerando a maior de todas as perdas, que é a desagregação da família por disputa de bens, o que certamente não é o desejo de nenhum pai em relação aos filhos, nem mesmo após o seu passamento.

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