Cerca de 6 mil eleitores compareceram nas urnas em Agudos do Sul
Cerca de 6 mil eleitores compareceram nas urnas em Agudos do Sul| Foto: Divulgação/TRE-PR

Os eleitores de Agudos do Sul, município da região metropolitana de Curitiba, voltaram às urnas neste domingo (3). O candidato Jesse Zoellner (PP), da coligação formada pelas legendas PSD, PP, PODE, PSB e PROS, foi eleito prefeito da cidade, com 52,56% dos votos válidos (3.117 votos). O vice-prefeito eleito é Antonio Ferreira, do PSD. Na eleição de 2020, Zoellner foi eleito vereador de Agudos, mas depois acabou assumindo a prefeitura, de forma interina, em função do indeferimento da candidatura de Luciane Maria Teixeira (MDB), a mais votada para a prefeitura naquele ano. O novo prefeito fica no cargo até 31 de dezembro de 2024.

Jesse Zoellner derrotou Diego Teixeira (MDB), da coligação formada pelo MDB e PT. Na eleição de 2020, o emedebista já havia se candidato ao cargo de prefeito. A candidata a vice na chapa encabeçada pelo MDB era Katya da Saúde.

De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), cerca de 6 mil pessoas compareceram nos nove locais de votação. Nenhuma urna precisou ser substituída. “A eleição transcorreu com tranquilidade e foi acompanhada em todos os detalhes pelos auditores do Tribunal de Contas da União. A nossa missão de servir com transparência foi cumprida”, disse o presidente do TRE, desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura.

A eleição fora de época ocorreu porque Luciane Maria Teixeira (MDB), a candidata mais votada para a prefeitura no pleito de 2020 (ela recebeu o apoio de 3.268 eleitores; ou 52,96% dos votos), teve o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral. Ela não poderia ser candidata, de acordo com a Justiça Eleitoral, porque já foi condenada por crime de estelionato com trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) em 4 de julho de 2017 – e a pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão se extinguiu apenas em 15 de junho de 2020.

Trecho da “Lei de Inelegibilidade” (Lei Complementar 64/1990) define que são inelegíveis aqueles que “forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes” contra “contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência”.