A 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná negou a candidatos do concurso da Polícia Civil do Estado o pagamento de danos morais relacionados ao adiamento da prova – o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), responsável pela aplicação da prova, cancelou a realização dela apenas horas antes da chegada dos candidatos aos locais, em 21 de fevereiro último. Para a Turma Recursal, cabe apenas a condenação da UFPR ao pagamento dos danos materiais relacionados à aplicação da prova (deslocamento e hospedagem).
O concurso buscava a contratação de 400 delegados, investigadores e papiloscopistas e atraiu milhares de candidatos de todo o Brasil para o Paraná. Mas, a aplicação das provas foi suspensa no dia do certame pelo Núcleo de Concursos da UFPR, que alegou ter identificado problemas para atender às medidas sanitárias relacionadas à pandemia do coronavírus. As provas depois foram remarcadas, para datas nos meses de outubro e dezembro.
Em busca de reparação, vários candidatos entraram com ações judiciais – nas sentenças, houve quem conseguisse apenas danos materiais e, outros, também danos morais. Assim, foram apresentados recursos pelas duas partes – candidatos e UFPR. Analisando os recursos, a 1ª Turma Recursal entendeu que a UFPR tem o dever de reparar os danos materiais diretamente relacionados à aplicação da prova. Mas, negou os pedidos de danos morais.
A relatora do caso, juíza federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, pontuou que “muito embora não se esteja diante de hipótese de anulação ou cancelamento do concurso, mas tão somente de adiamento da prova, ainda assim a indenização dos danos materiais suportados pelos candidatos é devida”. “Isso porque a comunicação do adiamento da prova se deu menos de um dia antes da data agendada para sua realização, quando muitos dos candidatos residentes em outras cidades já haviam efetuado as despesas com o transporte até Curitiba e a estadia na cidade”, continuou ela.
Mas a juíza federal também ponderou que, em um contexto de restrições sanitárias, já há, de antemão, um maior nível de incerteza sobre a realização de qualquer evento de grande porte (como é o caso de um concurso público). Assim, “nesse cenário excepcional, com maior razão se pode afirmar que o mero adiamento da prova não implica na frustração de uma legítima expectativa do candidato, que chegue ao ponto de caracterizar um dano moral indenizável”.
O juiz federal Gerson Luiz Rocha foi na mesma linha: “Embora implique em certo desapontamento perante uma expectativa frustrada, não representa situação que configure dano extrapatrimonial indenizável”.
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