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Unidade de Saúde Fátima, em Colombo. Foto:
Unidade de Saúde Fátima, em Colombo: cidade vai adotar medidas para conter a Covid-19.| Foto: Ancelmo Mickus/Prefeitura Municipal de Colombo

A prefeitura de Colombo, na região metropolitana de Curitiba, também decidiu aderir ao lockdown de Curitiba. O decreto entra em vigor nesta terça-feira (16) e vale até o dia 21 de março, assim como na capital, mas com regras próprias. Supermercados não terão restrições. Já restaurantes, padarias, lanchonetes e outros locais de alimentação poderão abrir, sem consumo no local, em horários específicos. Confira abaixo a lista das cidades suspensas e as que devem continuar funcionando sem restrições.

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Atividades suspensas:

  1. funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;
  2. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
  3. acesso a parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
  4. espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
  5. consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;§1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive em espaços de área comum em condomínios.

Atividades que funcionam, mas com restrições:

  1. restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 10 horas às 20 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento nas modalidades, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado, o consumo no local;
  2. restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 10 horas às 00 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento na modalidade de Delivery;
  3. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;
  4. das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 00 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:
    a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebida, peixarias e açougues;
    b) comércio de produtos e alimentos para animais;
  5. mercados, supermercados e hipermercados funcionarão, sem restrição de horário em qualquer dia da semana;
  6. lojas de material de construção: das 9 horas às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
  7. hotéis, resorts, pousadas: em todos os dias da semana.

Atividades essenciais que podem funcionar sem restrições

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  6. telecomunicações e internet;
  7. serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
  8. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
  9. produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção; (indústrias em geral)
  10. serviços funerários;
  11. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  12. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  13. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  14. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  15. vigilância agropecuária;
  16. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central;
  17. serviços postais, excetos quando prestados em agências localizadas em centros comerciais e shoppings centers;
  18. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
  19. fiscalização tributária;
  20. distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  21. fiscalização ambiental;
  22. produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
  23. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
  24. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  25. mercado de capitais e seguros;
  26. cuidados com animais em cativeiro;
  27. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  28. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  29. e outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  30. fiscalização do trabalho;
  31. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
  32. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
  33. unidades lotéricas, exceto aquelas localizadas em centros comerciais e shoppings centers;
  34. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
  35. produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
  36. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  37. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro e fornos de cal e produção de calcário;
  38. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  39. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  40. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  41. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  42. captação, tratamento e distribuição de água;
  43. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  44. serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  45. serviços de lavanderias;
  46. serviços de limpeza;
  47. iluminação pública;
  48. serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
  49. produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  50. produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
  51. central de distribuição de alimentos;
  52. assistência veterinária;
  53. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  54. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, respeitando-se a capacidade de 50% do veículo fretado;
  55. transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
  56. serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
  57. setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
  58. serviços de guincho, manutenção, higienização e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
  59. assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
  60. chaveiros;
  61. serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
  62. sindicatos de empregados e empregadores, apenas para homologações e acordos coletivos;
  63. repartições públicas em geral;
  64. estacionamentos comerciais. LXV – demais indústrias, não previstas no Decreto, poderão manter suas atividades, desde que adotados os protocolos, técnicos e normas técnicas.
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