• Carregando...
Ratinho Jr, candidato ao governo do Paraná. | Albari Rosa/Gazeta do Povo
Ratinho Jr, candidato ao governo do Paraná.| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

A juíza Graciane Lemos determinou na terça-feira (21), em caráter decisivo, a impugnação de um vídeo com conteúdo ofensivo contra Ratinho Jr. (PSD) e multa de R$ 50 mil em caso de nova divulgação por parte de Giovani Antônio Soares de Brito, funcionário comissionado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar).

A campanha do deputado estadual licenciado havia reclamado no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) de uma montagem divulgada no WhatsApp que apresentava o candidato com adjetivos pejorativos.

Na decisão, todavia, a juíza desconhece o vídeo como caracterização de propaganda eleitoral extemporânea. “Verifica-se que a legislação eleitoral admite que o candidato divulgue sua pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais, contanto que não peça o voto de modo explícito. E esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TSE. Dessa forma, igualmente, é de se entender que para a configuração da propaganda eleitoral negativa, impõe-se, também, que haja um pedido explícito de não voto, o que não está presente no vídeo impugnado”, destacou. A decisão não impede eventuais sanções civis ou penais.

O processo corre em sigilo de Justiça, mas a Gazeta do Povo teve acesso à decisão, primeira envolvendo mensagens enviadas por WhatsApp nas eleições paranaenses.

Ratinho Jr. direcionou o pedido contra o Facebook (dono do aplicativo) e apresentou os números de telefones, códigos identificadores dos vídeos, degravação e respectiva mídia. As mensagens ofensivas foram compartilhadas nos grupos Cida Borghetti 2018, Vila Araçá e Paladinos do Ideal.

SAIBA MAIS: Ratinho Jr. e Cida promovem guerra de acusações na Justiça Eleitoral

Na primeira decisão, de 3 de agosto, a juíza concordou com os argumentos de violação da liberdade de expressão e pediu a quebra de sigilo telefônico do responsável junto às principais empresas de telefonia. “Após assistir o vídeo trazido nos autos, observei que o conteúdo nele vinculado ultrapassa as críticas próprias do debate eleitoral, indo além dos limites do aceitável e da liberdade de expressão”, afirmou. “Ainda que a liberdade de expressão seja garantida ao cidadão contra a interferência indevida do Estado no debate, não é possível que tal prerrogativa seja utilizada para justificar o transbordamento da exposição das ideias para comportamentos que geram a deterioração do ambiente democrático”.

Na terça (21), a magistrada referendou a posição. “No contexto atual, onde os eleitores se utilizam de mecanismos de comunicação instantânea, surgem as fake news no processo eleitoral, que se materializa, principalmente, através de mídias elaboradas com afirmações ambíguas, informações falsas, verdades enviesadas, entre outros artifícios. Tais condutas possuem o propósito de criar correntes de opinião distorcidas, influenciar segmentos específicos ou denegrir a imagem de alguém diante da coletividade, distorcendo o processo democrático. Logo, ainda que a liberdade de expressão seja garantida ao cidadão contra a interferência indevida do Estado no debate, não é possível que tal prerrogativa seja utilizada para justificar o transbordamento da exposição das ideias para comportamentos que geram a deterioração do ambiente democrático”, apontou.

O autor foi identificado pela TIM como Giovani Antônio Soares de Brito, funcionário comissionado da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar). Ele também já teve um cargo considerado “irregular” na Sanepar.

Sua defesa alegou que o fato de ser funcionário público não lhe restringe o direito de participação política e exercício do direito à livre manifestação e que não se valeu do cargo para disseminar conteúdo ilícito mas, “tão somente expôs em grupo fechado e de participação livre conteúdo que representa seu pensamento”. Assentou ainda que “os adjetivos utilizados no mencionado vídeo revestem-se de interesse público e que a adjetivação encontra-se albergada pela liberdade de expressão”.

Para a juíza, no entanto, é inegável que o vídeo pode acarretar prejuízos, uma vez que “as frases foram redigidas de forma exagerada e efusiva”.

A luta contra a fake news por WhatsApp

“Não tenho dúvida de que a rede social das eleições de 2018 no Brasil será o WhatsApp e que pessoas e grupos que querem desestabilizar as campanhas umas das outras estão operando de forma ilegal nos grupos com bastante intensidade e, bem por isso, a Justiça Eleitoral deve intervir combatendo as notícias manipuladas, discursos de ódio e informações que possam, fraudulentamente, poluir ou manipular a liberdade de escolha consciente do eleitor”, afirmou Graciane Lemos, que citou o cenário das eleições desse ano no México, com excessos de fake news, como motivo de preocupação.

A decisão da magistrada pode delinear ponto comum nas análises de eventuais novos casos, pelo menos em nível estadual. Ela havia solicitado em 3 de agosto, se possível, a retirada do vídeo do aplicativo, mas o fato foi contestado pelo aplicativo.

DESEJOS PARA O PARANÁ: diálogo e governabilidade

Do seu lado, o WhatsApp alegou que a criptografia de ponta a ponta que adota para os usuários impede o armazenamento ou exclusão de informações e que a troca de mensagens não está sujeita à legislação eleitoral por configurar livre exercício de expressão. A empresa explicou ainda que o sistema adotado não permite que tenha acesso aos conteúdos, logo não há qualquer possibilidade de bloqueio pontual em toda sua plataforma. As mensagens trocadas entre usuários, incluindo conversas em grupo, são protegidas, o que significa que os processos de encriptação e de decriptação das mensagens ocorrem apenas nos aparelhos celulares dos usuários.

“Para além da impossibilidade fática, o pedido [de exclusão] também é inviável juridicamente. Para resguardar os direitos dos usuários da Internet, o Marco Civil da Internet obriga que provedores de aplicações de internet – como o WhatsApp –, por um lado limitem a coleta e guarda de dados e, por outro lado adotem padrões de segurança ao processar, armazenar ou tratar dados pessoais de seus usuários e suas comunicações privadas, com o objetivo específico de protegê-los”, informou a empresa. “Não há obrigação legal que imponha a guarda e armazenamento de qualquer outra informação, como, por exemplo, o histórico da transmissão do arquivo de mídia requisitado”.

ELEIÇÕES 2018: acompanhe as novidades do Paraná

De acordo com o WhatsApp, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe a criptografia ou obriga um provedor de aplicação de internet a armazenar o histórico de transmissão ou o conteúdo das mensagens de seus usuários. O argumento cita que o Marco Civil da Internet impôs guarda obrigatória apenas das informações dos registros de acesso a aplicações de internet e que o próprio usuário do aplicativo detém a capacidade de decidir pela não leitura de mensagens enviadas ou pelo bloqueio de recebimento de mensagens indevidas.

A empresa também argumenta que a Resolução TSE n° 23.551/2017, que disciplina as eleições, diz que as normas de propaganda eleitoral não são aplicadas à comunicação privada travada por mensagens eletrônicas “pois mensagens privadas entre usuários não caracterizam propaganda eleitoral, tratando-se de comunicação restrita entre cidadãos”. E cita o voto da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “Com efeito, a mensagem enviada inbox, equipara-se, na verdade, a um e-mail, haja vista possuir como característica a privacidade, ficando, portanto, restrita a seu destinatário. Diversamente do que ocorre com uma mensagem postada em uma página pessoal no Facebook, cujo acesso é aberto não só aos amigos do usuário, como aos amigos dos amigos”.

Para o advogado Márcio Stival, especialista em Direito Digital e Internet, o WhatsApp não consegue tirar conteúdo do ar. Ele cita as ocasiões de bloqueio do aplicativo no Brasil quando o Facebook se recusou a fornecer à Justiça mensagens relacionadas a investigações criminais. “Tiveram aqueles casos famosos em que o aplicativo saiu do ar no país. Desde então as decisões têm sido redirecionadas. O aplicativo não tem controle do conteúdo e não pode simplesmente excluir”, afirma. “O que acontece na prática: o que eu escrevo para uma pessoa fica apenas entre nós. O aplicativo não tem esse controle”.

ELEIÇÕES 2018: conheça todos os candidatos

A juíza ainda cita que os dados mais recentes indicam que o aplicativo conta com mais de 120 milhões de usuários ativos no Brasil e “embora não disponibilize anúncios, direcionamento ou impulsionamento de publicações como o Facebook, permite, em tese, o atingimento de eleitores específicos por meio da criação de grupos direcionados a determinadas regiões, crenças e faixas etárias, quando administradores se utilizam de engenharia social e do comportamento de compartilhamento desenfreado de grupos pelos próprios usuários”.

O advogado aponta que um “problema eleitoral” um tanto insolúvel nesse processo. “Não é só o WhatsApp, mas conteúdos hospedados em sites de fora do país, o que dificulta muito a remoção. Podem influenciar muito as eleições desse ano. As fake news podem atingir um candidato e alterar o entendimento dos eleitores sobre alguns temas. Por isso há um esforço muito grande por parte do TSE e dos tribunais regionais para manter o ambiente mais neutro possível em 2018”, completa Stival. “O que não exime as responsabilizações civis ou penais dos envolvidos, inclusive daqueles que compartilham”.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]