Luiz Inácio Lula da Silva não pode mais receber visitas de Fernando Haddad – seu substituto na disputa à Presidência em 2018 – em qualquer dia da semana, nem mais receber visitas de lideres religiosos toda tarde de segunda-feira, em sua cela especial na sede da Polícia Federal, em Curitiba. Em decisão desta sexta-feira (25), a juíza federal Carolina Lebbos Moura endureceu as condições do ex-presidente no cárcere. O petista está preso desde 7 de abril de 2018, no berço da Operação Lava Jato, condenado a 12 anos e um mês de prisão.
“Claramente não se vislumbram indicativos da necessidade e utilidade na defesa dos interesses do executado na condição de pré-candidato. Como visto, a sua candidatura foi substituída pelo próprio partido. As eleições, ademais, já se findaram, não tendo a defesa comprovado nos autos a existência de processo ou qualquer medida concreta impugnativa que efetivamente conte com a atuação do procurador em questão.”
Responsável pela execução da pena de Lula, a juíza substituta da 12.ª Vara Federal acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e cassou os dois “benefícios” de que o petista gozava na prisão. Ela cancelou o direito especial para que Haddad fosse nomeado como defensor jurídico do ex-presidente – o ex-prefeito de São Paulo é bacharel em Direito – e ainda determinou que as visitas das segundas-feiras fossem suspensas. Agora, o petista terá direito a um visita religiosa por mês, como os demais encarcerados que estão na PF.
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A juíza registra que a “procuração outorgada a Fernando Haddad” data de 3 de julho de 2018 e confere poderes “amplos para atuação em juízo ou fora dele (extensão)” do ex-prefeito de São Paulo “especialmente para a adoção das medidas necessárias para assegurar os direitos do outorgante na condição de pré-candidato à Presidência (finalidade)”. E que a decisão desta sexta-feira “se restringe à impossibilidade” de Fernando Haddad de visitar Lula “na qualidade de procurador” – o que lhe permitia ir até a carceragem todos os dias úteis da semana. “Efetivamente se vislumbra o término da eficácia do mandato outorgado. Logo, não se pode autorizar a visitação do outorgado na condição de representante do ora apenado”, decidiu a juíza.
“Ainda que se mantivesse a eficácia do mandato – o que se cogita exclusivamente para fins argumentativos – não se identificou qual seria a necessidade e utilidade jurídicas de contato direto e constante de Fernando Haddad com o apenado.”
A magistrada voltou a destacar que “as prerrogativas da advocacia, que se destinam à efetiva proteção do cidadão, não podem nem devem ser invocadas e/ou utilizadas em abuso de direito, com o propósito de burlar as regras e controles da unidade prisional”.
Amigo
Haddad poderá visitar Lula, a partir de agora, somente às quintas-feiras. “Não há aqui vedação à visitação ao detento, desde que observado o regime próprio das visitas sociais.”
Preso principal da Lava Jato, Lula teve o direito a condições especiais em sua cela – um antigo dormitório de policiais, com banheiro privativo e sem grades, improvisada na PF a pedido do então juiz federal Sergio Moro. Uma delas é o direito a receber visitas de amigos em dia especial. Toda quinta-feira, por uma hora, o petista pode ver dois amigos, por meia hora cada.
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Em seis meses de prisão, Lula recebeu 572 visitas em sua cela especial montada na PF. Haddad visitou 21 vezes o ex-presidente nesse período. A reunião com o ex-presidente foi o primeiro compromisso de campanha petista no segundo turno.
Lula, mesmo preso e inelegível, tentou disputar as eleições. O PT registrou Lula como candidato e Haddad como vice, mas o pedido foi indeferido no dia 31 de agosto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Religiosos
Lula também obteve em 2018 o direito de receber visitas religiosas toda segunda-feira. Nos seis primeiros meses, foram 17 visitas de líderes religiosos que estiveram com o petista. O mais assíduo foi o pai de santo Antonio Caetano de Paula Júnior, o Caetano de Oxossi (três visitas), da Cabana Pai Tobias de Guiné, conhecida como Terreiro Tulap.
O Ministério Público Federal questionou em junho de 2018 a realização de visitas de caráter religioso “em dia e horário diversos da visitação comum” e afirmou que “tais visitas deveriam ocorrer na mesma data em que realizadas as demais”.
A PF informou à Justiça que foi dada permissão de visitação “uma vez por semana, às segundas-feiras, no período da tarde e por no máximo uma hora”, “mediante requerimento da defesa, com indicação do religioso”. Explicou que os demais presos podem receber um padre “uma vez por mês, preferencialmente na primeira sexta-feira de cada mês”.
A magistrada destaca que, nos seis primeiros meses da pena, Lula recebeu visitas de líderes de “diversas religiões (frades, padres, freiras, bispos, pastores, monges, pais de santo, rabino)”. “Tais circunstâncias comprovam não se cuidar de assistência religiosa, nos termos legais, mas de visitas de religiosos. Evidente o desvio da finalidade da norma.”
“A manutenção dessas visitas não se mostra compatível com os princípios e as regras que regem a execução da pena.”
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A juíza afirma que “o dever jurídico estatal vem sendo cumprido no âmbito da carceragem da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Paraná”. “Conforme informação policial, organizou-se serviço de prestação de assistência religiosa, com atendimento periódico de representante religioso qualificado.”
Segundo ela, “o ordenamento jurídico não outorga ao detento o direito subjetivo de ter serviço de atendimento religioso que bem lhe aprouver, com exclusividade e alheio à organização do estabelecimento prisional”.
“Não cabe ao executado estabelecer forma de atendimento religioso próprio, em paralelo ao existente, mormente sem que apresente qualquer incompatibilidade deste com as suas crenças. Além disso, e especialmente, não se pode, a pretexto da garantia ao atendimento religioso, buscar burlar o regime de visitação existente no estabelecimento prisional.”
“Determino a imediata suspensão das denominadas visitas de religiosos realizadas às segundas-feiras”, decidiu a juíza. “Registre-se ficar assegurada ao detento a assistência religiosa nos moldes permitidos aos demais presos.”
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