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 | Ricardo Stuckert/PT/Fotos Públicas
| Foto: Ricardo Stuckert/PT/Fotos Públicas

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso - agravo regimental - do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do ministro Edson Fachin que determinou a remessa ao juiz federal Sérgio Moro, no Paraná, de cópia dos autos da Petição (PET) 6734, na qual constam delações premiadas de executivos da Odebrecht. As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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A decisão dos ministros da Segunda Turma foi tomada nesta terça-feira, 29. Os fatos apontados pelos delatores se referem a suposto pagamento de vantagens indevidas pelo grupo empresarial para que fosse beneficiado em licitação para o fornecimento de sondas de extração de petróleo na camada do pré-sal.

O procedimento investigatório foi instaurado com base nas colaborações premiadas de Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e Marcelo Bahia Odebrecht, que afirmaram que os valores arrecadados seriam repartidos entre funcionários da Petrobras e políticos do PT.

A defesa do ex-presidente alegou que as informações sobre supostos crimes nas delações não teriam correlação com os demais processos da Operação Lava Jato.

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A defesa afirmou que, como as supostas reuniões para acerto de valores teriam ocorrido em São Paulo, a competência para a apuração dos fatos seria da Justiça Federal do estado. Os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator, Edson Fachin, no sentido do desprovimento do agravo regimental.

Ele observou que, pelo menos em análise preliminar, ficou demonstrada a ligação entre os fatos narrados na PET 6734 e os processos relacionados à Lava Jato que, na primeira instância, tramitam perante a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, sob titularidade de Moro.

Segundo o ministro, como não há nos autos qualquer autoridade com prerrogativa de foro junto ao Supremo, “a declinação da competência deve se dar em favor da autoridade judiciária perante a qual tramitam procedimentos que guardam aparente conexão com os fatos narrados, nos termos do artigo 79, caput, do Código de Processo Penal”.

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