O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou pedido da defesa do empresário Fábio Luiz Lula da Silva, o Lulinha, para tirar da Justiça Federal de Curitiba a investigação sobre as ligações entre a Gamecorp/Gol e a Oi/Telemar. Na decisão, no entanto, o magistrado coloca em dúvida a competência da Justiça Federal de Curitiba para julgar o caso. Gebran alega que, antes de tirar o caso do Paraná, é preciso saber para qual foro vai a investigação.
Lulinha e a Gamecorp foram alvo de buscas e apreensões da Operação Mapa da Mina, fase 69 da Lava Jato, desencadeada na terça-feira (10). A força-tarefa de Curitiba argumenta que recursos ilícitos podem ter sido usados na compra do sítio de Atibaia usado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O imóvel está em nome de dois sócios de Lulinha, Jonas Suassuna e Kalil Bittar.
Na semana passada o advogado de Lulinha, Fábio Tofic Simantob, pediu que a investigação fosse tirada de Curitiba alegando que o caso não tem vínculos com os desvios da Petrobras investigados pela Lava Jato.
Ao negar a liminar, Gebran Neto coloca em dúvida a competência da 13.ª Vara Federal de Curitiba sobre o caso. “Com a devida vênia, não vislumbro com a mesma nitidez a competência da 13.ª Vara Federal de Curitiba para processamento do feito”, diz o desembargador.
“Em linha de princípio, tenho que a conexão entre os fatos principais e possíveis desdobramentos que teriam levado ao pagamento do sítio de Atibaia é bastante tênue, senão inexistente. Da mesma forma, mostra-se questionável a associação dos fatos envolvendo a compra do sítio de Atibaia e eventuais contribuições da empresa Andrade Gutierrez (sócia da Oi e investigada na Lava Jato) para a Gamecorp”, completa o magistrado.
Gebran Neto recusa a tese segundo a qual a Lava Jato é responsável pelo caso já que as supostas provas contra Lulinha foram encontradas no curso das investigações sobre a Petrobras.
“Em regra, a competência se dá em razão de fatos, não pela comunhão de investigados ou colaboradores, exceto quando efetivamente conexos. Mesmo nos casos de encontro fortuito de provas há de se preservar a regra geral de competência”, diz o desembargador.
Segundo ele, os únicos elos aparentes entre a investigação sobre o filho de Lula e a Lava Jato são a natureza dos crimes investigados e alguns dos nomes envolvidos.
“Não vejo com clareza, da narrativa ministerial, elo de ligação entre os fatos narrados na promoção de busca e apreensão – o que será objeto de melhor apreciação pelo Colegiado – e aqueles praticados em desfavor da Petrobras, exceto pela prática de crimes da mesma espécie e pela participação, em alguma medida, de personagens comuns”, diz ele.
Por fim, Gebran Neto diz que embora a tese da defesa seja plausível, é necessário esclarecer o local onde os supostos crimes investigados foram cometidos antes de tirar o caso da Justiça Federal de Curitiba.
“Há pontos que ainda merecem esclarecimento. Para que se possa definir com precisão, diante de eventual declinação de competência, qual o juízo de remessa, mostra-se imprescindível saber, por exemplo, informações sobre contratos existentes, local de assinatura, local em que foram realizadas operações financeiras e composições societárias”, argumenta o desembargador.
Gebran Neto foi o relator, no TRF4, do julgamento do caso do sítio em Atibaia, que rendeu a maior pena aplicada a Lula até agora na Lava Jato, 17 anos e um mês de cadeia.
O que se investiga e as acusações contra Lulinha
A força-tarefa investiga possíveis conexões entre contratos de R$ 132 milhões da Oi/Telemar com a Gamecorp/Gol e atos do ex-presidente que teriam beneficiado a empresa de telefonia, entre eles o que autorizou a fusão entre a Oi e a Telemar. Lulinha e seus sócios negam que exista essa relação.
Ao negar o pedido da defesa, Gebran Neto diz que antes precisa ouvir as manifestações da 13ª Vara Federal de Curitiba, autora da autorização das buscas e apreensões, e do Ministério Público Federal.
“Assim, embora a tese defensiva se revista de plausibilidade, neste estágio inicial da investigação, não é possível reunir elementos suficientes para concluir antecipadamente pela concessão da ordem até que se colha a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal.”
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