![Como foi a votação no STF que barrou a reeleição de Maia e Alcolumbre Fachada do STF](https://media.gazetadopovo.com.br/2020/12/03103946/stf-fachada-dorivan-marinho-stf-660x372.jpg)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram a votação que barrou a reeleição dos presidentes da Câmara e do Senado, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e Davi Alcolumbre (DEM-AP), respectivamente, na noite de domingo (6). O resultado final do julgamento ficou em 6 a 5 contra a reeleição de Alcolumbre e de 7 a 4 no caso da reeleição de Maia.
Veja como foi a votação no STF
A favor da reeleição de Maia e Alcolumbre
- Gilmar Mendes
- Dias Toffoli
- Ricardo Lewandowski
- Alexandre de Moraes
Em seu voto, o relator Gilmar Mendes ressaltou que a emenda constitucional que permitiu a reeleição à Presidência da República também poderia ser utilizada para fins de reeleição nas mesas diretoras de Câmara e Senado. E autorizou a reeleição para a presidência das duas casas por uma única vez. Mas abriu a exceção para Maia, já reeleito, afirmando que essa regra vale apenas a partir de 2021.
A favor da reeleição de Alcolumbre
- Kassio Nunes
Em contrapartida, o ministro Nunes Marques foi o único a defender que a regra não deveria valer para quem já foi reeleito. Nesse sentido, a decisão impediria Maia de buscar mais um mandato na presidência da Câmara. Para o ministro, entretanto, a emenda da reeleição permite apenas uma recondução ao cargo e não apenas duas conduções seguidas.
Contra a reeleição de Maia e Alcolumbre
- Marco Aurélio
- Cármen Lúcia
- Rosa Weber
- Luís Roberto Barroso
- Edson Fachin
- Luiz Fux
Para Barroso, no entanto, a vedação à reeleição dentro da mesma legislatura está expressa na Constituição "Eventual reconhecimento de uma mutação constitucional tem como limite as possibilidades semânticas do texto", escreveu. Já Fachin, contudo, defendeu que a alteração deveria partir do próprio Congresso, "em debate franco com a sociedade civil, alterar, por meio do processo de emenda constitucional, a regra fixada no texto".
Por outro lado, a Constituição prevê, no artigo 57, parágrafo 4º, que: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
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