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O Quinto Constitucional e as lições da comédia de domingo
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Por João Luiz Mauad, publicado pelo Instituto Liberal

A comédia pastelão protagonizada pelo judiciário tupiniquim no último domingo, em que, num intervalo de poucas horas, o ex-presidente Lula foi solto e preso três vezes, demonstra, em cores fortes, o alto grau de aparelhamento petista nas instituições pátrias.

A ocupação total do Estado só não foi totalmente bem sucedida por conta da ação de alguns abnegados e, principalmente, pelo tamanho do país. Não é fácil aparelhar completamente um Estado tão grande e complexo como o nosso. Não fosse por isso, o processo de venezualização tentado pelo PT teria sido bem sucedido.

O episódio também mostrou que há reformas urgentes a serem discutidas pelo próximo congresso eleito, a fim de proporcionar maior segurança jurídica ao país. O chamado Quinto Constitucional, por exemplo, é uma das instituições que precisariam ser reavaliadas. Não por acaso, o desembargador Favreto, que protagonizou a comédia de domingo, foi um militante e advogado petista por 20 anos, alçado por Dilma Rousseff à condição de desembargador através do Quinto.

Para quem não sabe, o Quinto Constitucional é o mecanismo que confere 1/5 dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores. Portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça do país é reservada a profissionais que não se submetem a concurso público ou mesmo prova de títulos. Sua nomeação percorre o seguinte itinerário: a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remetem-nas aos respectivos tribunais para que estes selecionem três, dos quais um será escolhido pelo poder executivo federal ou estadual, conforme o caso.

Os argumentos para justificar o Quinto Constitucional são a cidadania, a democracia no Judiciário, a oxigenação dos tribunais e a pluralidade de experiência vivida por advogados e membros do Ministério Público.

Não que o instituto do Quinto seja ruim per se. Mas o recrutamento, pelo menos dos advogados, não é nada democrático e muito menos meritocrático, porque submetido ao desejo de um pequeno grupo, passando por um número mais restrito ainda de membros dos tribunais. Não é precipitado inferir, portanto, que o conhecimento pessoal ou a troca de favores prevaleçam, já que não se têm critérios objetivos para a escolha deste ou daquele.

Outro ponto a ser enfrentado é o da extrema liberdade que os juízes têm hoje para julgar contra a letra ou o espírito da lei. Sob o argumento do “livre convencimento motivado do julgador”, muitas vezes as sentenças exaradas são francamente contrárias à lei ou à norma processual, notadamente quando há envolvimento político-partidário.

O princípio do livre convencimento motivado é um princípio importante, mas jamais pode ser interpretado, como muitas vezes é, como chancela para a não aplicação da lei ou como autorização para o juiz julgar o processo como bem entender, como se não existisse um ordenamento jurídico a lhe impor limites.

É preciso, portanto, que o CNJ tenha atuação mais efetiva na punição de juízes e desembargadores que ajam em desacordo com a letra e o espírito das leis, pois as decisões de juízes e desembargadores são importantes demais para ficarem livres de controles e fiscalizações.

Ninguém discute a necessidade de independência dos julgadores, mas isso jamais pode representar liberdade para julgar fora do que determina expressamente a lei ou a norma processual, como foi o caso de domingo, quando o desembargador plantonista emitiu sentença francamente contrária à determinação do próprio CNJ.

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