• Carregando...
 | Daniel Castellano/Gazeta do Povo
| Foto: Daniel Castellano/Gazeta do Povo

Curitiba está dividida entre calmos, pacientes, céticos e nervosos. Uma parte a favor da Área Calma, outra parte paciente com os primeiros passos do prefeito, uma minoria cética em relação aos cofres municipais e a maioria nervosa com o inevitável aumento da passagem de ônibus.

Dos mais barulhentos, os calmos travam com a prefeitura uma discussão ultrapassada. Saibam eles que, desde quando o prefeito Cândido de Abreu organizou em 1913 o trânsito da capital, os automóveis não podiam exceder a dez quilômetros por hora nas vias públicas. Foi um avanço. Principalmente com a instituição da “Carteira de Chauffeur” pelo prefeito João Antônio Xavier, conforme o regulamento da Lei 527, de janeiro de 1919.

“O Prefeito do Município de Curityba, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei”, resolveu que a circulação dos automóveis nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos ficasse sujeita aos seguintes artigos, entre outros:

“Art. 108 – Para que qualquer carro automovel possa transitar pelas ruas e estradas do município, é necessario que o respectivo proprietario se ache de posse de um alvará de licença especial concedido pela prefeitura”.

Curitiba está dividida entre calmos, pacientes, céticos e nervosos

“Art. 113 – A ninguém é permitido conduzir automovel sem que se ache munido de carteira de identidade e de carta de habilitação concedida pela Prefeitura, depois do exame, no qual o peticionario mostre conhecer todos os órgãos do apparelho e a forma de manobrar, assim como possuir requisitos necessarios de prudencia, sangue frio e audição perfeitas”.

“Art. 114 – Todos os automoveis de praça deverão ter os seus conductores decentemente vestidos”.

“Art. 115 – O conductor do automovel deverá estar em condições de dispor sempre da velocidade do vehiculo de forma a moderal-la e mesmo anulal-la quando ella possa constituir uma causa de accidente, transtorno ou obstaculo á circulação”.

“Parágrafo 1.º – Nos logares estreitos, ou onde haja acumulação de pessoas, a velocidade será a de um homem a passo. Em caso algum poderá a velocidade ir além de trinta kilometros por hora em campo raso, de vinte kilometros em logares habitados e de doze kilometros no quadro urbano”.

“Parágrafo 2.º – Ao approximar-se dos cruzamentos das ruas, deverão os conductores dar signal e moderar a velocidade dos automóveis para cinco kilometros por hora, no máximo”.

“Parágrafo 3.º – Os caminhões não poderão ter nunca velocidade superior a oito kilometros por hora no quadro urbano”.

“Parágrafo primeiro – Devem também estar munidos de signaes sonoros, suficientementes efficazes para indicar a sua approximação á distancia conveniente, com excepção dos denominados ‘Sereia’, que serão de uso exclusivo do Corpo de Bombeiros e Assistencia Publica”.

“Parágrafo 2.º – Devem accender os fharóes nas ruas de illuminação escassa”.

“Art 117 – Os automoveis só poderão estacionar nos logares que a Prefeitura determinar”.

“Art. 118 – Todos os vehiculos automoveis deverão estar munidos de velocimetros que serão semestralmente verificados pela Prefeitura”.

Lembro que, em meados dos anos 1970, o prefeito Rafael Greca estreou sua “Carteira de Chauffeur” com uma viagem a Morretes e, ao lado de Cristina Camargo e do pintor Rogerio Dias, testamos o motorista na Serra da Graciosa. Passou raspando no teste, por desconhecer lombadas e não deixar de tagarelar ao volante. Agora chauffeur da cidade, com a carteira renovada pela segunda vez, esperamos que o alcaide se inspire na modernidade de Cândido de Abreu (prefeito de 1913 a 1916) e ponha o automóvel no seu devido lugar, criando mais áreas exclusivas e sossegadas aos pedestres.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]