ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO JORNAL GAZETA DO POVO, FRANCISCO CUNHA PEREIRA FILHO
ROLAND HASSON, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná, sob n.° 9.120, domiciliado na Avenida Vicente Machado, 320, 2.° andar, Curitiba, Paraná, CEP 80.420-010, vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, com fundamento no artigo 29 da Lei 5.250/67, requerer
DIREITO DE RESPOSTA E RETIFICAÇÃO
em face dos comentários atribuídos ao requerente na edição n.º 28.019 desse periódico, publicada em data 19/07/2006, às fls. 06 do primeiro caderno, por intermédio da qual a jornalista Mauren Lucrecia relata suposta fraude na cobrança de honorários advocatícios por ex-funcionária da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
I DOS FATOS.
Sob o título "MP denuncia ex-funcionária da PGE", a jornalista desse r. periódico, Sra. Mauren Lucrecia, relata "...suposto esquema de cobrança indevida de honorários advocatícios envolvendo os 144 procuradores do Paraná."
Segundo a reportagem, a funcionária Jozani Padro, teria realizado a cobrança indevida de honorários advocatícios de contribuintes que procuravam a Receita Estadual visando ao parcelamento de seus débitos, estivessem esses ajuizados ou não.
Prossegue a reportagem mencionando o seguinte comentário da referida funcionária: "...Eu recebia o dinheiro, contabilizava tudo no final do dia, colocava em uma bolsa e entregava na Apep (Associação dos Procuradores do Estado do Paraná)".
A reportagem sugere, ainda, que os valores arrecadados seguiam então para uma conta especial em nome da Apep, sendo posteriormente divididos entre os procuradores.
Nesse particular, a reportagem transcreve os seguintes comentários atribuídos ao Dr. Roland Hasson, ora requerente e presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná:
"...
O presidente da Apep, Roland Hasson, confirma a existência de uma conta em nome da instituição, na qual era depositado o dinheiro relativo aos honorários. Porém, quem fazia os depósitos eram os próprios procuradores , que eram responsáveis pela fiscalização do dinheiro. A Apep era apenas a mandatária da conta e fazia um mero repasse", diz Hasson, reforçando que nem todos os procuradores participavam da partilha. Depois de reunião interna, somente quem decidiu por partilhar seus honorários recebia o dinheiro, conta." (sic)
Ocorre que o Dr. Roland Hasson jamais teceu os comentários a ele atribuídos, até porque dissociados da forma de recebimento dos honorários advocatícios pela Procuradoria- Geral do Estado.
Com efeito, em momento algum da entrevista o Dr. Roland Hasson confirmou o recebimento de honorários advocatícios por intermédio de conta corrente de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, até porque referida conta sequer existe.
Diga-se, ainda, e consoante a seguir restará demonstrado, que o recebimento dos honorários advocatícios pelos Procuradores do Estado é regulamentado por Lei, não havendo qualquer ingerência da Apep nesse particular.
II DA REALIDADE DOS FATOS.
Por força da Lei 8.096/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), os honorários de sucumbência do advogado empregado, inclusive público, são devidos exclusivamente a esse:
"...
Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
..."
Dessa forma, e visando a regulamentar a cobrança e recebimento dos honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado, no ano de 2003 foi editada a Lei Estadual n.º 14.234, por intermédio da qual os referidos valores passaram a compor o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
Necessário se faz mencionar que referido Fundo é gerido exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado, única responsável pela sua movimentação dos valores ali existentes.
Dessa forma, no mínimo absurdos os comentários atribuídos ao Dr. Roland Hasson na reportagem, uma vez que, conforme já demonstrado, a Associação dos Procuradores do Estado do Paraná não detém qualquer conta para o depósito de honorários advocatícios, tampouco é responsável pela sua movimentação e/ou distribuição entre os Procuradores do Estado.
Nesse particular, ressalte-se que o Dr. Roland Hasson foi eleito presidente da referida entidade em novembro/2004, época na qual o Fundo Especial já estava sob a administração da Procuradoria-Geral do Estado.
Dessa forma, o Dr. Roland Hasson nega veementemente todos os comentários a ele atribuídos por intermédio da referida reportagem, comentários esses que não se conformam sequer com a realidade fática e jurídica da forma de recebimento dos honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado.
Diga-se, ainda, que as inverdades atribuídas ao Dr. Roland Hasson pela reportagem merecem imediata retificação, inclusive visando a correta informação da população, haja vista tratar-se esse r. periódico de veículo de grande circulação em nosso Estado.
De qualquer sorte, o Dr. Roland Hasson também esclarece que o esquema de fraude noticiado foi apurado, em Sindicância pela própria Procuradoria-Geral do Estado, a qual concluiu que a funcionária JOZANI estava depositando dinheiro público em sua conta bancária pessoal, fato esse confessado pela própria servidora.
A Procuradoria-Geral do Estado demitiu a funcionária e encaminhou à Polícia a conclusão da Sindicância, a qual instaurou inquérito policial. Em seu depoimento, a funcionária confessou o crime. As investigações resultaram na coleta de provas na residência da própria funcionária, confirmando a fraude e a apropriação indevida do dinheiro público. A polícia prendeu a funcionária JOZANI e outros dois servidores envolvidos na fraude.
A imputação de fatos aos Procuradores do Estado é conhecida estratégia de defesa que visa a desviar o foco das investigações, pois já há provas suficientes contra a funcionária JOZANI.
Não obstante o acima exposto, não poderia jamais esse r. periódico jamais deturpar as palavras do Dr. Roland Hasson, fazendo constar em reportagem supostos comentários que em nada contribuem para as investigações em andamento, bem como podem inclusive prejudicá-las haja vista a sua flagrante contradição.
Dessa forma, reafirma o Dr. Roland Hasson, que enquanto presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná, jamais teve referida entidade qualquer conta corrente para depósito de honorários de sucumbência, tampouco movimentou ou distribuiu quaisquer valores sob esse título.
III DO DIREITO.
O direito de resposta e retificação encontra fundamento no artigo 29 da Lei 5.250/67, que assim dispõe:
"...
Art. 29. Toda pessoanatural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§1.º A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
..."
Por outra banda, o direito de resposta deve ser exercido por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação da reportagem, sob pena de decadência do direito (§ 2.°, art. 29).
Diga-se ainda que, segundo dispõe o inciso I, artigo 30, do referido diploma legal, o direito de resposta consiste na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dias normais.
De igual sorte, a resposta ou pedido de retificação deve, no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantindo no mínimo de 100 (cem) linhas, bem como ser publicada gratuitamente (§ 1.°, "a", e § 3.°, art. 30, Lei 5.250/67).
Por fim, o artigo 31 da Lei de Imprensa dispõe que o pedido de resposta ou retificação deve ser atendido em 24 (vinte e quatro) horas pelo jornal, sob pena de reclamação judicial para sua publicação.
Dessa forma, e considerando que o teor da reportagem publicada por esse r. periódico enseja não só direito de reposta, como também de retificação, requer seja o teor da presente integralmente publicado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento.
Findo o prazo acima, sem qualquer providência por parte de r. periódico, o requerente estará de imediato ajuizando as medidas cabíveis, visando não só o exercício do seu direito de resposta e retificação, como também a reparação civil e criminal dos direitos lesados.
IV DO PEDIDO.
Pelo exposto, respeitosamente, requer:
a) a publicação do integral teor da presente, assegurando-se ao requerente o exercício do seu direito de resposta e retificação;
b) que a publicação requerida observe os ditames dos artigos 30, § § 1.° e 3.°, bem como ao disposto no artigo 31, ambos da Lei 5.250/67.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 19 de julho de 2006.
Roland Hasson
OAB-PR 29.188
Ugo Ulisses Antunes de Oliveira
OAB/PR 29.188
Isadora Selig Ferraz
OAB/PR 32.059



