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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes votou para restabelecer uma decisão de primeira instância da comarca de Encantado (RS) que rejeitou uma denúncia do Ministério Público contra uma mulher que carregava 2,3 gramas de maconha e 0,8 grama de cocaína. O voto foi proferido na sessão desta terça-feira da Segunda Turma, na qual Gilmar é presidente.
Gilmar utilizou o princípio da insignificância, apontando que não haveria risco à saúde pública suficiente para punir a ré na ação, especialmente pela quantidade apreendida. Ao ler seu voto, ele lembrou que o Supremo já chegou a aplicar o mesmo princípio até mesmo em um caso de tráfico de drogas. "Seria incongruente reconhecer a atipicidade material no caso de tráfico e afastá-la no caso de posse para consumo", concluiu.
Agora, o processo está parado por conta de um pedido de vista do ministro André Mendonça. O magistrado optou por analisar se a descriminalização do porte de maconha também poderia ser aplicada, por analogia, à cocaína.
Na primeira instância, juíza culpou Estado por falta de investimentos
A decisão em primeira instância, da juíza Iana Carboni Oliveira, ocorreu em julho de 2023, um ano antes de o STF descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. A magistrada chega a citar, no início da decisão, o tema que ainda era objeto de análise no Supremo, mas usou precedentes da própria Corte que absolveu réus em situações semelhantes, aplicando o princípio da insignificância. Com isso, ela entendeu que, por mais que a Lei de Drogas criminalizasse (à época) o porte de drogas, a saúde pública - que é o bem jurídico considerado nesses casos - não esteve sob risco.
Ao entender pela ausência de justa causa, a magistrada culpou o Estado por não investir suficientemente em educação e saúde pública, "pilares básicos de sustentação de qualquer país desenvolvido".
Outro princípio invocado foi o da proteção à liberdade e à vida privada. O argumento é recorrente na discussão sobre drogas, sob a alegação de que "a autolesão não pode ser criminalizada". "O ato de usar ou não a substância entorpecente, de cujos malefícios certamente o agente possui conhecimento, a ele somente diz respeito. Não cabe ao Estado ditar todos os rumos a serem seguidos pelo agente, abstraindo a autonomia individual intrínseca ao indivíduo", concluiu a juíza.




