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Máfia laranja

Lei municipal que permite passar placa contradiz a Constituição

De acordo com a Constituição de 1988 e a Lei Federal 8.987, de 1995, que regem as concessões e permissões públicas, quem abrir mão de uma permissão não tem o direito de passá-la adiante. Ou seja, no caso da permissão de táxi ela deveria voltar à Urbs para nova outorga. Em Curitiba, a Lei Municipal 3.812, de 1970, que rege o serviço, não restringe a troca entre permissionários. O mestre em Direito Público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, de Brasília, lembra que os municípios só podem legislar supletivamente, sem ferir uma lei maior, mesmo que suas leis sejam anteriores.

Segundo o artigo 35 da Lei 8.987/95, "extingue-se a concessão por falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual". Ou seja, quando a pessoa morre, a permissão morre junto. Não se pode transferir para terceiros. Já o primeiro parágrafo do artigo conclui: "Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato".

Transferência não é o mesmo que outorga, explica Jacoby. "Assim, as transferências são nulas por serem incompatíveis com a Constituição", diz. Segundo ele, toda outorga deve ser feita de forma impessoal. Ao indicar para quem a permissão deve ir, o permissionário está ditando as regras no serviço público, tomando o papel do estado ao, ele próprio, avaliar a qualificação técnica do seu substituto. Esse direcionamento denota favorecimento no setor público, afrontando o artigo 175 da Lei 8.987, que incumbe o poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Segundo outro especialista em direito público, o advogado Luciano Pereira, de Brasília, a lei municipal precisa se adaptar à legislação constitucional e à lei federal de licitações. Jacoby concorda e sugere se estabelecer, como fez a lei federal, um prazo para adaptação, ao fim do qual o poder público retomaria as outorgas e faria novo processo licitatório. No caso do táxi, diz ele, é preciso estabelecer um prazo para o fim da outorga para se ter maior qualidade com a renovação do mercado. Segundo ele, as permissões feitas por prazo indefinido provocam uma acomodação do próprio poder público, que precisa renovar suas cláusulas.

Jacoby reconhece que não é um processo fácil, porque é justo que se dê preferência ao motorista de táxi mais antigo, que tenha uma permissão antiga e que dirija o próprio carro. "Não é justo que se dê preferência àqueles que comercializam uma coisa que é pública, e que acabam onerando a tarifa", diz.

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