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Nova lei tipifica o bullying, incluindo o virtual, como crime e estabelece uma série de atos contra menores de 18 anos como crimes hediondos.| Foto: reprodução/Canal Gov

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta segunda (15) uma lei que tipifica o crime de bullying, incluindo sua forma virtual, e classifica uma série de atos contra menores de 18 anos como crimes hediondos. A sanção foi publicada na edição do dia do Diário Oficial da União (DOU).

A nova legislação foi aprovada pelo Congresso em dezembro e estabelece a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

O bullying e o cyberbullying, que ocorre online, são agora definidos por lei como atos de se “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais” (veja na íntegra).

Esses crimes agora constarão no Código Penal, com pena de multa, e o cyberbullying, especificamente, pode render até quatro anos de prisão.

A nova legislação também prevê o aumento da pena de dois crimes já previstos no Código Penal. No caso de homicídio de uma pessoa menor de 14 anos, a pena poderá ser aumentada em dois terços se for praticado em escola de educação básica pública ou privada. Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena duplicada se o autor for responsável por um grupo, comunidade ou rede virtual.

Outras medidas abordadas pela lei incluem a implementação de políticas de combate à violência nas escolas, a penalização do responsável que deixar de comunicar o desaparecimento de uma criança, com pena de até quatro anos de prisão, e a ampliação para até oito anos de prisão da pena para quem exibe ou facilita a exibição de pornografia infantil, agora tratada como crime hediondo.

“É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas”, cita outro trecho do despacho.

Além disso, a legislação inclui no rol de crimes hediondos o tráfico de crianças e adolescentes, o sequestro e cárcere privado de menores, e o auxílio, indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação, seja por meio virtual ou de outra maneira.

A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente busca garantir atendimento, inclusive à família, para casos de abuso e exploração sexual de menores e aprimorar as ações de prevenção e combate a essas práticas.

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