Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Decisões

Novas súmulas orientam contratos bancários

STJ cria cinco novas súmulas em abril e pode bater recorde de enunciados neste ano; três delas tratam de relações contratuais com bancos

Relações entre bancos e clientes estão na mira do STJ | Vanderlei Almeida/ AFP
Relações entre bancos e clientes estão na mira do STJ (Foto: Vanderlei Almeida/ AFP)

Cinco novas súmulas foram aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês e divulgadas pelo Informativo de Jurisprudência nº 391 da Corte, nesta semana – ainda não foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico. O número é expressivo, já que, em abril do ano passado, apenas uma súmula foi editada. Com as cinco novas, contam-se 13 súmulas editadas em 2009, número igual ao produzido no ano de 2007 inteiro. Já em 2008, foram 24 súmulas publicadas, sete das quais em novembro e dezembro. Ou seja, nos últimos seis meses, o STJ sumulou 20 temas (e isso com dois meses de férias). A se manter a média, 2009 pode ser o ano mais profícuo em súmulas das duas décadas de história da Corte – período em que se editou 381 súmulas. O ano de maior produção de súmulas até hoje foi 1994, com 31 enunciados publicados.

A súmula é um resumo do entendimento de um tribunal superior sobre determinada matéria, e é resultado de diversas decisões no mesmo sentido. Assim, o tema passa a estar "pacificado" na corte que edita a súmula, e quando surgem novos processos similares fica mais rápido decidi-los, aplicando-se os precedentes sumulados. Diferentemente das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os enunciados do STJ não vinculam as outras instâncias do Judiciário, mas servem como orientação aos magistrados.

Contratos bancários

Três súmulas aprovadas na semana passada – n° 379, 380 e 381 – tratam de um mesmo tema: contratos bancários. Todas foram apresentadas pelo ministro Fernando Gonçalves. A súmula n° 379 limita os juros moratórios (por atraso no adimplemento) de contratos bancários, ao enunciar que: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Apesar da limitação, de acordo com as decisões do STJ utilizadas para formar o novo entendimento, os juros moratórios podem ser acumulados com os juros remuneratórios (aqueles que remuneram o valor emprestado) – esses, salientam os ministros, não estão limitados aos 12%.

Já a súmula n° 380 estabelece que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ou seja, para se livrar do pagamento dos juros pelo inadimplemento contratual (ou protelá-los), não basta simplesmente ajuizar uma ação de revisão do contrato, já que essa não interrompe os prazos firmados no pacto. Em um dos julgados que embasam a nova súmula, o ministro Sidnei Beneti afirma que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. Em outra decisão, o ministro Cesar Rocha explica que uma ação revisional só poderia impedir a mora se: a ação contestasse total ou parcialmente o débito; demonstrasse a existência de direito aparente e jurisprudência no STJ ou STF; e, mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução.

A súmula n° 381, por sua vez, indica que o magistrado não pode reconhecer, por iniciativa própria, um suposto abuso em cláusulas de contrato bancário, devendo aguardar que haja uma demonstração cabal da abusividade. O enunciado aprovado é o seguinte: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Ponto para as instituições financeiras.

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.