• Carregando...

A Lei n.º 12.275/2010, pro­­­mul­­­gada em 29 de junho deste ano, adicionou um novo pará­­­­grafo (§7.º) ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabele­­­cen­­­do que: "No ato de inter­­­po­­­sição do agravo de instru­­­men­­­to, o depósito recursal corresponderá a 50% (cin­­­quenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".

Sob o manto protetivo dos interesses alimentares do trabalhador, a Justiça do Trabalho opera através de sistema altamente inovador (até certo ponto criticado), que impõe ao empregador a obrigação de recolher antecipadamente parte do valor da condenação imposta, para permitir a interposição de recursos.

A medida, alegam seus defensores, evita a procrastinação da ação judicial e assegura parcialmente a futura execução, já que este depósito será usado para pagar os valores devidos ao trabalhador. Por outro lado, seus críticos qualificam o depósito prévio como forma de suprimir o livre acesso ao Poder Judiciário, assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, já que sem este recolhimento perde-se o direito de submeter a sentença proferida à revisão. Lembre-se aqui que, à exceção dos empregadores domésticos, os empregadores de forma geral não podem pedir o benefício da Justiça Gratuita para evitar tal pagamento, nem se beneficiar de qualquer outra forma de isenção, já que este recolhimento é interpretado como pressuposto recursal.

Ocorre que, além do depósito recursal para interposição do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista, medidas revisionais das decisões de 1.º e 2.º Grau, respectivamente, a nova legislação criou mais um novo depósito.

Com isso, depois de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho, efetuando o depósito atual de R$ 5.889,50*, e ao Tribunal Superior do Trabalho o valor de R$ 11.779,50*, os empregadores que eventualmente tiverem o julgamento de seus recursos obstados, por força de decisões interlocutórias, só poderão pleitear o "destrancamento" e a reavaliação das matérias já julgadas se depositarem mais 50% do valor total do último depósito recursal efetuado. Por isso, no caso das disputas levadas ao TST, o empregador terá de gastar, em cada processo que deseje obter revisão, pelo menos R$ 23.558,75.

Impossível negar o alto impacto deste novo "pedágio" imposto para que os recursos possam "trafegar" pelos Tribunais, já que a quantia total que deverá ficar à disposição da Justiça pode significar quase todo o capital de giro de uma empresa. Afinal, as somas antes citadas são quase inacessíveis à maioria dos micro e pequenos empresários brasileiros, que segundo dados do IBGE (2000) respondem por mais de 45% dos contratos de trabalho existentes em nosso país.

Esse tipo de norma, portanto, serve apenas para inviabilizar o acesso do cidadão comum ao Poder Judiciário, além de consolidar a máxima popular, tão combatida pelos operadores do Direito, de que a Justiça é apenas para os ricos.

Cassiana de Aben-Athar Pires Gomes é advogada especializada na área de Direito do Trabalho, sócia do escritório Aragon & Aben-Athar Advogados Associados.

*Fonte: TST – Ato SEJUD GP 334/2010.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]