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“A decisão administrativa de extinguir um contrato pressupõe a realização de um prévio processo administrativo.” | Antonio Costa/Gazeta do Povo
“A decisão administrativa de extinguir um contrato pressupõe a realização de um prévio processo administrativo.”| Foto: Antonio Costa/Gazeta do Povo

A empresa Consilux poderá buscar na Justiça uma reparação financeira para a rescisão de contrato anunciada pela prefeitura de Curitiba. A opinião é do advogado Marçal Justen Filho, doutor em Direito Tributário. A rescisão do contrato com a empresa, que opera os radares de trânsito na cidade, foi anunciada no dia 15, dois dias de­­pois que o Fantástico, da Rede Globo, denunciou a existência de uma "máfia dos radares" no país.Segundo Justen Filho, caso a prefeitura constate irregularidades no serviço, deve, antes de rescindir o contrato, instaurar um processo administrativo. Se houver a rescisão, a empresa tem direito a remuneração referente ao que tiver executado e ao que receberia até o fim do contrato.

Ex-professor da Universidade Federal do Paraná, Justen Filho atualmente trabalha em uma pesquisa em que compara o sistema de licitações do Brasil com o dos Estados Unidos. A pesquisa está sendo desenvolvida na Escola de Direito da Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Confira abaixo os principais trechos da entrevista concedida por e-mail:

Se a empresa venceu uma licitação e os serviços estão sendo executados como previsto, a administração pública pode rompê-lo unilateralmente?

Não, se o fundamento do rompimento do contrato for a ocorrência de uma ilegalidade na licitação. Em tal caso, cabe instaurar um processo para determinar se houver alguma irregularidade. Ainda que a rescisão se funde em razão de interesse público, a decisão administrativa de extinguir um contrato pressupõe a realização de um prévio processo administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa, o contraditório e a imparcialidade no julgamento.

O interesse público pode ser justificativa para romper contratos?

Sim. Uma das características fundamentais do contrato administrativo consiste na competência para a administração promover a sua extinção por ato unilateral [sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário], por "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera adminsitrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato" (Lei n. 8.666, art. 78, XII).

Um deslize ético por parte da empresa contratada pode justificar a suspensão ou o cancelamento de um contrato?

O deslize ético não praticado no curso de um contrato administrativo não gera, em princípio, efeitos internos a ele. A conduta evidenciada como criminosa ou reprovável comporta punição específica. Na medida em que, no curso de um processo penal ou administrativo, seja comprovada a prática de um ilícito e aplicada uma sanção de cunho grave, poderá daí decorrer a extinção dos contratos administrativos em curso [pelo desaparecimento de um requisito necessário]. Mas essa é uma questão que tem despertado dúvidas mesmo na jurisprudência do STJ.

Qual é o ônus ao erário por quebrar um contrato?

Depende da situação verificada. Se a rescisão fundar-se em culpa do particular, cabe a extinção sem indenização a ele, respeitado tudo aquilo que ele já executou e aquilo que puder beneficiar a administração – a culpa do particular não autoriza o enriquecimento sem causa da administração. Se a extinção for fundada em razões de interesse público, o particular tem direito à remuneração por tudo o que tiver executado e pelas despesas realizadas como necessárias à execução do contrato, e também pelos lucros cessantes (aquilo que lucraria se o contrato tivesse sido levado à sua extinção). Assim se passa porque as razões de interesse público justificam a extinção do contrato, mas não autorizam que um particular tenha o seu patrimônio lesado em virtude da conveniência do interesse comum e coletivo. Trata-se do mesmo princípio que impõe a justa indenização em caso de desapropriação por necessidade pública ou interesse social. Por outro lado, se a rescisão for reconhecida como indevida, o particular pode pretender a invalidação do ato. Se for inviável defazer o ato, o particular deverá ser indenizado por perdas e danos.

A prefeitura, além da indenização, terá de comprar os equipamentos se quiser operar o sistema. Ou existe algum mecanismo legal de apropriação?

Há duas soluções teóricas. A primeira seria a desapropriação do equipamento, o que pressupõe a observância de um processo administrativo prévio destinado a assegurar o pagamento (que necessita ser prévio) do preço justo, a ser feito em dinheiro. A segunda reside na compra de outros equipamentos, o que envolveria, como regra, uma licitação para selecionar a proposta mais vantajosa. Uma terceira solução teoricamente admissível, em caso de efetiva rescisão do contrato vigente, é realizar nova licitação com objeto similar.

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