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STF ajusta tese que permite punir imprensa por calúnias ditas por entrevistados

STF ajusta tese que permite punir imprensa por calúnias ditas por entrevistados
STF definiu que imprensa deve remover das redes conteúdos com calúnias ditas por entrevistados "de ofício ou por notificação da vítima". (Foto: Antonio Augusto/STF)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira (20) que jornais só podem ser responsabilizados por declarações de entrevistados quando ficar comprovado dolo ou negligência do veículo de comunicação. Os ministros ajustaram a tese que tinha sido definida em novembro de 2023.

Na ocasião, a Corte estabeleceu que a mídia poderia ser responsabilizada por declarações “comprovadamente injuriosas” de entrevistados contra terceiros se, à época da divulgação, havia “indícios concretos da falsidade da imputação”; e se o veículo não tivesse verificado a “veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Além disso, a tese original não diferenciava entrevistas gravadas de transmissões ao vivo e não previa regras de remoção de conteúdos on-line. Agora, a Corte estabeleceu que conteúdos falsos ou caluniosos poderão ser removidos "de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade".

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O caso concreto analisado era uma ação apresentada pelo ex-deputado Ricardo Zarattini Filho, morto em 2017, contra o jornal Diário de Pernambuco. Ao reavaliar a tese, os ministros chegaram a um consenso nos bastidores após a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) protocolar embargos de declaração para que a Corte deixasse as regras mais claras.

A entidade argumentou no recurso que, caso a versão original da tese fosse mantida, poderia gerar o ajuizamento em massa de ações judiciais com intuito inibir a liberdade de imprensa, resultando na autocensura de veículos de comunicação. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, anunciou os ajustes na sessão desta tarde.

Veja como ficou a tese anunciada por Barroso

  1. Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:<br>(i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou<br>(ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
  2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta, em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
  3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.

Como era a tese definida pelo STF em 2023

  1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
  2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:<br>(i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e<br>(ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

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