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Primeira sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024.
Primeira sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024.| Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso e relator da ação com repercussão geral, afirmou que "a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado". Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

Os ministros acompanharam o entendimento do relator e a tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

Processo no STF

O processo analisado foi aberto por uma mulher que constituiu união estável com um homem de mais de 70 anos, com quem permaneceu entre 2002 e 2014, até a morte do idoso. Após o falecimento do marido, a viúva ajuizou processo na justiça comum para pedir a inconstitucionalidade do regime de separação de bens imposto por lei, e conseguiu, na primeira instância, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens com os filhos do falecido.

O argumento do magistrado foi de que impor separação de bens feriria princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, já que uma pessoa com 70 anos ou mais seria capaz de exercer atos da vida civil e gerenciar seus bens.

No entanto, os herdeiros do homem entraram com recurso na Justiça Estadual de São Paulo, e o TJ-SP modificou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens. No entendimento do tribunal, a separação protegeria a pessoa idosa de um eventual casamento por exclusivo interesse patrimonial, conhecido popularmente como “golpe do baú”.

No julgamento do STF, a companheira pediu que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, usado na decisão do tribunal estadual, e que seja aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens, como ocorreu na primeira instância.

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