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O consumidor que se sente lesado pelos atrasos e cancelamentos de vôos deve recorrer à empresa aérea para ser ressarcido dos prejuízos. Segundo o advogado Arthur Luis Mendonça Rollo, a relação direta do consumidor é firmada com a companhia aérea, a quem o passageiro deve acionar. Atrasos superiores a quatro horas dão direito à devolução do dinheiro da passagem e não são toleráveis porque, dependendo da distância, compensaria para o passageiro fazer o percurso de ônibus. É isso o que ocorre, por exemplo, em vôos da ponte aérea Rio-São Paulo.

"Essa empresa, enquanto fornecedora que é nos termos do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos vícios do serviço que presta de forma objetiva, não havendo excludentes dessa responsabilidade", afirma o advogado em texto enviado ao Globo Online.

Segundo Arthur Rollo, o artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica diz expressamente que, "Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem".

Para o advogado, a sobrecarga nos aeroportos revela falta de planejamento porque nada de imprevisível aconteceu. Nem o acidente com o Boeing 737-800 da Gol, que matou 154 pessoas no dia 29 de setembro, é justificativa para uma pane no sistema de controle aéreo, explica o advogado. Ele lembra que, embora incomuns, acidentes aéreos acontecem e a Aeronáutica deve estar preparada para enfrentar esse tipo de situação.

"Da mesma forma, controladores podem ficar doentes ou entrar em greve, devendo haver contingente suficiente para atender a essa demanda. A falta de planejamento, já notada em diversos outros setores, como o da energia elétrica por exemplo, foi notada agora no transporte aéreo. E a corda, mais uma vez, está arrebentando do lado mais fraco, que é o consumidor. Mas o consumidor tem lei que o protege e tem contra e para quem reclamar".

O advogado destaca que o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a companhia aérea responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado. Já o artigo 231 diz que a companhia deve arcar com as despesas de alimentação, hospedagem e transporte dos passageiros nos casos de atraso.

Arthur Rollo explica ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a empresa é responsável pelos prejuízos do passageiro mesmo se não tiver culpa nos atrasos. A empresa, por sua vez, deve acionar a União, e pode abater o valor das indenizações pagas aos consumidores dos débitos decorrentes de locação dos espaços nos aeroportos, por exemplo.

"As empresas aéreas estão no mercado pretendendo o lucro e, ressalvados casos excepcionais, sempre o obtém. Quem está no mercado está sujeito ao lucro e ao prejuízo. Se o lucro é da empresa, o prejuízo também deve ser. Isso é o que estabelece a teoria do risco da atividade".

O advogado afirma ainda que o passageiro também pode acionar a União, porque esse problema de controle de vôo configura vício na prestação do serviço público. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que os serviços públicos sejam adequados, eficientes e seguros.

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