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Camargo: se liminar for aceita, CNJ não poderá instaurar processo disciplinar contra o desembargador paranaense | ANPr
Camargo: se liminar for aceita, CNJ não poderá instaurar processo disciplinar contra o desembargador paranaense| Foto: ANPr

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O ex-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) Clayton Camargo recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Francisco Falcão, que suspendeu no dia 23 de setembro a análise do seu pedido de aposentadoria. O desembargador apresentou mandado de segurança ao STF na última terça-feira, que inclui um pedido de liminar para impedir a inclusão na pauta do CNJ de qualquer deliberação sobre a instauração de processo disciplinar contra Camargo.

O desembargador paranaense é alvo de sindicância feita pela corregedoria, que apura denúncias sobre o envolvimento dele em casos de suposto tráfico de influência e venda de sentenças. A decisão sobre a abertura de um procedimento administrativo disciplinar, a partir do resultado dessa investigação, está na pauta da próxima sessão do conselho, marcada para ter­­ça-feira que vem.

O mandado de segurança no STF tem como relator o ministro José Antonio Dias Toffoli, que está em viagem oficial à República Dominicana e só retorna no domingo. O advogado que defende Camargo na ação, João dos Santos Gomes Filho, espera que Toffoli se manifeste no máximo até segunda-feira. Se o ministro acatar a liminar, o CNJ fica impedido de apreciar a abertura do procedimento até que o plenário do STF julgue o mérito do mandado de segurança.

Camargo solicitou a aposentadoria como desembargador em 20 de setembro (uma sexta-feira) e teve a demanda aceita pelo Órgão Especial do TJ-PR no dia 23 de setembro. No mesmo dia, após a deliberação da corte, Falcão suspendeu a análise do processo de aposentadoria, a partir de pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o MPF, Camargo estaria antecipando a aposentadoria para fugir de um eventual processo disciplinar no CNJ – a punição máxima que o conselho pode impor a um magistrado é a aposentadoria compulsória.

Falcão amparou a decisão no artigo 27 da Resolução 135 do CNJ, que disciplina o encaminhamento do procedimento disciplinar. O texto estabelece que "o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou cumprimento da penalidade".

Embora o processo no CNJ contra Camargo ainda não tenha sido instaurado, o ex-presidente do TJ já apresentou defesa preliminar sobre o caso e recebeu intimação, em 28 de agosto, para participar do julgamento no plenário do conselho. Em despacho, o corregedor considerou o pedido de aposentadoria como indício de "ato evasivo", que exige análise mais profunda do CNJ.

Legalidade

O mandado de segurança de Camargo não trata do teor das investigações feitas pelo corregedor, apenas da legalidade do ato que suspendeu a aposentadoria. O recurso questiona cinco pontos da decisão. O principal é o fato de que o decreto de aposentadoria já havia sido expedido antes da suspensão determinada por Falcão. "Como pode uma ordem determinar a interrupção da gravidez depois de a criança ter nascido?", questionou o advogado Gomes Filho.

A defesa de Camargo também alega ausência de legalidade da decisão, com base no mesmo texto do artigo 27 da Resolução 135 do CNJ. "Está claro no texto que é necessária a existência de um processo disciplinar instaurado, o que não é o caso", disse o advogado. Outro ponto é a suposta ofensa ao processo legal, já que o MPF solicitou a Falcão a suspensão do pedido de aposentadoria em si – e não da análise do pedido, como executou o corregedor.

Também é questionada a competência formal do corregedor para suspender, sozinho, o pedido de aposentadoria. "Quem tem competência para fazer isso é o plenário do CNJ", afirmou Gomes Filho. Por último, é contestada a racionalidade da decisão.

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