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Vista da Assembleia: olhando assim de fora, parece tudo tão tranquilo... | Albari Rosa/ Gazeta do Povo
Vista da Assembleia: olhando assim de fora, parece tudo tão tranquilo...| Foto: Albari Rosa/ Gazeta do Povo

Investigações serão feitas por diversos órgãos

Investigar as denúncias envolvendo a Assembleia do Paraná e identificar responsáveis pelas irregularidades é missão para órgãos diferentes, dependendo dos tipos de ilegalidades eventualmente cometidas. A Polícia Federal (PF) e o Ministério Público Federal (MPF) devem apurar os indícios de gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

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64% acham que medidas adotadas são insuficientes

As medidas tomadas até agora pelo presidente da Assembleia do Paraná, deputado Nelson Justus (DEM), para apurar as denúncias mostradas na série de reportagens Diários Secretos, da Gazeta do Povo e da RPCTV, não são suficientes para melhorar a transparência do Legislativo. Tampouco para dar uma resposta à sociedade diante do escândalo.

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Punições

Confira quais são as penas previstas para os nove crimes:

Lavagem de dinheiro

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens.

Pena: prisão de 3 a 10 anos e multa.

Sonegação fiscal

Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos.

Pena: prisão de 6 meses a 2 anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

Peculato

Desvio de dinheiro público com envolvimento de funcionário público.

Pena: prisão de 2 a 12 anos, e multa.

Falsidade ideológica

Adulterar documento público ou particular com o objetivo de obter vantagem.

Pena: prisão de 1 a 5 anos, e multa se o documento for público. E, se for particular, prisão de 1 a 3 anos, e multa. A pena pode ser aumentada em caso de participação de funcionário público.

Falsa identidade

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem.

Pena: prisão de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Formação de quadrilha

Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para cometerem crimes

Pena: prisão de 1 a 3 anos.

Estelionato

Obter para si ou para outrem vantagem ilícita

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Prevaricação

Servidor público deixar de cumprir suas obrigações.

Pena: prisão de 3 meses a 1 ano, e multa.

Gestão fraudulenta

Gerir fraudulentamente uma instituição financeira. Pode ser a falsificação de documentos; contrato indevidamente lavrado; dinheiro irregularmente transferido etc.

Pena: prisão de 3 a 12 anos e multa.

As irregularidades envolvendo a Assem­­bleia Le­­gislativa do Paraná, denunciadas nas últimas três semanas pela Gazeta do Povo e pela RPC TV, contêm indícios de nove crimes: lavagem de di­­nheiro, sonegação fiscal, peculato, falsidade ideológica, falsa identidade, formação de quadrilha, estelionato, prevaricação e gestão fraudulenta.

Eventuais punições dependem de que os casos citados nas reportagens sejam investigados e de que o resultado da apuração chegue à Justiça, na forma de ações. Se condenados por todos os crimes, a pena para os envolvidos varia de 11 anos a 42 anos de prisão.

A lista de irregularidades supostamente cometidas por integrantes da Assembleia inclui ainda uma sequência de descumprimentos de normas do Direito Civil – o que pode levar, fora da esfera criminal, à abertura de processos por improbidade administrativa.

A Gazeta do Povo consultou cinco especialistas em Direito Penal e Consti­­tu­­cional para apresentar o panorama de ilegalidades que teriam sido praticadas pelos integrantes da Assembleia.

O crime de formação de quadrilha, embora venha sendo banalizado em algumas ações do Ministério Público, estaria presente no caso do Legislativo paranaense, dizem os juristas consultados pela reportagem.

O professor de Direito Rodrigo Costa, da Universidade Federal Fluminense e da Fundação Getulio Vargas, explica que o crime se caracteriza pela composição de um grupo hierarquizado, de pelo menos quatro pessoas, que comete mais de um crime para atingir seus objetivos. O crime ainda é caracterizado pela ação da quadrilha de forma continuada – quando há indícios de que eles permaneceriam agindo na ilegalidade ao longo do tempo e só parariam no momento em que fossem descobertos.

Nas irregularidades denunciadas, haveria ainda os casos de falsidade ideológica e falsa identidade. O primeiro crime envolve a elaboração, apresentação e uso de papéis oficiais inverídicos. O segundo é caracterizado pelo momento em que, em uma situação oficial, uma pessoa se passa por outra, explica o ex-conselheiro federal Luiz Felipe Coelho, da Ordem dos Advogados do Brasil.

A falsidade ideológica pode ter acontecido, por exemplo, no momento de abrir conta bancária ou mesmo de fazer movimentações financeiras, como saques (há pessoas que alegam nunca ter recebido o dinheiro que foi depositado pela Assembleia em contas bancárias abertas em seus nomes).

Contudo, no Judiciário, a falsidade ideológica e a falsa identidade podem ser eventualmente desconsiderados. É que são crimes-meio, diz Luiz Felipe Coelho. Para o desvio de dinheiro público, que é uma ilegalidade mais grave, se pratica outro crime. Por exemplo: quem pula o muro de uma casa para roubar não é condenado por invasão de propriedade – que foi o meio usado para chegar a outro crime.

Um dos crimes mais graves – e por consequência, com punição mais pesada – que teria sido praticado no caso envolvendo a Assembleia é o desvio de dinheiro público, tratado no Código Penal pelo termo "peculato", a apropriação de verba pública por servidor público. A pena, em caso de condenação, varia de 3 a 9 anos de prisão, mas é aumentada em até dois terços quando for um crime continuado, praticado mais de uma vez, ao longo do tempo.

Além disso, quem pratica peculato pode ainda ser condenado por sonegação fiscal. É que, pela lei, mesmo o dinheiro ganho ilicitamente precisa ser declarado ao Fisco. Quem ficou com o salário dos vários funcionários fantasmas ou laranjas mostrados nas reportagens dificilmente pagou impostos, já que teria de informar a origem dos recursos. Aí estaria caracterizada a sonegação fiscal – um crime federal.

A forma de utilização dos salários arrecadados pode dar margem a outro crime. Gastar di­­nheiro desviado não é ilegal – o crime, no caso, é o desvio, e não a utilização do dinheiro. Mas quando alguém tenta ocultar ou dissimular a origem dos recursos, aí sim está cometendo outro crime: lavagem de dinheiro. E lavar dinheiro público é ainda mais grave pela lei.

E não apenas agentes públicos teriam cometido crimes no atual escândalo envolvendo a Assembleia. Pessoas de fora do Legislativo que podem ter ajudado a viabilizar irregularidades também estão sujeitos à lei. No caso da legislação sobre os crimes no sistema financeiro, aparece a gestão fraudulenta. É a acusação que pode recair sobre algum funcionário de banco – pois as contas com dinheiro supostamente desviado da Assembleia teriam sido abertas por meio de fraudes ou movimentadas de forma suspeita sem que o Banco Central fosse informado – o que contraria normas do sistema financeiro nacional e caracterizaria mais um crime federal. Pela lei, esse tipo de investigação é competência da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, já que não existe autonomia nos estados para legislar sobre assuntos bancários.

Pessoas que cederam seus nomes e documentos em troca da possibilidade de se aposentarem pela Assembleia, por exemplo, também cometeram crimes. As contribuições previdenciárias de ambas as partes (do contratante e do suposto funcionário) são fruto de uma situação em que o eventual beneficiário não faz jus ao recurso público. Seria um caso de estelionato. Desde que a fraude ao sistema previdenciário seja comprovada, o poder público pode tomar para si os valores de contribuição e impedir a aposentadoria do suposto funcionário. E o agente público que permitiu tal situação, pela lei, prevaricou (não cumpriu com sua obrigação legal).

Os juristas consultados pela Gazeta do Povo explicam ainda que muitos outros casos citados nas reportagens não caracterizam crimes. São práticas ilegais, mas apenas punidas pelo Código Civil e não pelo Penal.

Por exemplo, a não publicação de atos oficiais pela Assemleia – os chamados atos secretos – descumpre a lei, mas não é crime. Contudo, os responsáveis por irregularidades como malversação de dinheiro público estão sujeitos a multas, ressarcimento aos cofres públicos o prejuízo e a reparar danos eventualmente praticados. E isso não se aplica só aos que receberam benefícios diretos, mas também àqueles que por negligência ou omissão permitiram que ilegalidades acontecessem.

Veja todas as denúncias feitas pelo jornal Gazeta do Povo e pela RPCTV sobre os Diários Secretos da Assembleia Legislativa.

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