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Currículo

Natural de Palmas, no Sul do Paraná, Suzana de Camargo Gomes, 55 anos, formou-se em Direito na Universidade Federal do Paraná. Possui mestrado em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito de Lisboa (Portugal). Antes de ingressar na carreira de juíza, por concurso público, atuou como advogada e foi procuradora do estado do Paraná. Atualmente, é corregedora regional do TRF3, onde ingressou em 1995.

Qual a importância para o Paraná ter um ministro no STJ?Embora, legalmente, não haja uma distribuição rígida das vagas por naturalidade do candidato, deve ser lembrado que o Superior Tribunal de Justiça é uma corte nacional. Repita-se: nacional e não simplesmente federal. Desempenha, dentre outras, a relevante função de uniformizar a interpretação do Direito Federal no País. Daí a importância de ser composto por julgadores que conheçam a realidade das diversas regiões do Brasil.

Por que o Paraná tem tão pouca participação nos tribunais superiores?

Pelo contrário, o Paraná é um estado de grande relevância por sua produção, população e tradições na história do Brasil. A participação é fruto de questões conjunturais. Não há obstáculo estrutural a que essa situação melhore. A minha candidatura é prova disso. Ressalto que, por minhas origens e atuação profissional, tenho vínculos com diversas unidades federadas. Sou paranaense e fui Procuradora do Estado do Paraná, mas também atuei como juíza federal no Mato Grosso do Sul e hoje como desembargadora de um Tribunal Regional, com sede em São Paulo, mas com jurisdição além dessa estrita área.

Qual a opinião do senhor a respeito da ação proposta pela AMB sobre os limites de atuação do CNJ? O senhor considera que o CNJ tem extrapolado sua área de ação?

O CNJ é um órgão de importância vital, criado em 2004 por meio da Emenda Constitucional 45, para o planejamento estratégico e para a atividade correcional do Poder Judiciário nacional (ou seja, tanto na esfera federal quanto na estadual, já que não há estrutura judiciária em nível municipal). Então, as duas atividades mencionadas (planejamento e correção), até pouquíssimo tempo atrás, eram totalmente descentralizadas. É natural, portanto, que ainda esteja ocorrendo uma acomodação com os extratos previamente existentes e funções semelhantes nos âmbitos regional e local. Esse relacionamento amadurecerá e eventuais falhas de comunicação serão resolvidas em um futuro próximo. É inevitável que as diferentes instituições precisem de tempo para adaptar-se a situações inusitadas. É um processo normal, que faz parte da evolução dos Estados Democráticos. O próprio Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para uma solução salomônica no caso da ação proposta pela AMB. Segundo os sinais até agora emitidos, haveria uma chance para que os órgãos correcionais regionais e estaduais agissem e, no caso de eventual insuficiência, o Conselho preservaria a sua iniciativa. Caso essa orientação venha a se consolidar, as corregedorias prosseguiriam com suas competências em estreita colaboração com o órgão central que, afinal de contas, não poderia mesmo fazer tudo sozinho.

Recentemente, o STJ anulou as provas da Operação Boi Barrica da PF, por considerar ilegais interceptações telefônicas feitas durante as investigações -- caso semelhante ao da Operação Dallas. Na opinião do senhor, o que leva a fatos como esse: falhas na legislação ou na própria investigação?

Não há dúvida de que a complexidade e a constante mudança da legislação processual geram certa instabilidade. Isso afeta o trabalho do juiz e da polícia, reflexamente. Até que os tribunais superiores firmassem entendimento a respeito do alcance da lei de interceptação telefônica, seria inevitável que uma ou outra investigação fosse posta em xeque. Isso, sem falar da lei de escuta ambiental, menos conhecida pelos meios de comunicação social. Os magistrados que primeiramente autorizaram o emprego dos meios tecnologicamente modernos não tinham ainda precedentes para auxiliar a formação de sua convicção. Creio que não está sendo levado em conta que é positivo o fato de o STJ dar balizas firmes a propósito do que se pode ou não fazer, uniformizando a interpretação do Direito Federal. As formas jurídicas não representam mero "formalismo". Elas existem em função de valores presentes na Constituição, nosso contrato social. Se tais valores (como a vida, a igualdade, a integridade, a liberdade, a ampla defesa e o contraditório) não fossem resguardados, o Judiciário e os órgãos de segurança pública perderiam sua razão de ser. Nenhuma formalidade é hoje aplicada pelos tribunais por si mesma -- sempre é levada em consideração a sua finalidade legal.

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