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Como todos que militam na seara jurídica das contendas bancárias, mister alinhar uma "nova tese" que está sendo engendrada pelas instituições financeiras em vários casos em que tenho atuado, qual seja, a não apresentação dos contratos e extratos bancários nas medidas cautelares de exibição de documentos. Explico.

Quando o consumidor não detém cópia do contrato e da evolução do eventual saldo devedor em sua conta bancária, pode ingressar com medida cautelar de exibição de documentos (art. 798, 799, 844, II CPC) para forçar o banco a trazer aos autos todos os documentos inerentes ao eventual débito (contrato e extratos bancários), para, somente depois, o consumidor de posse desses documentos poder ingressar com uma ação "revisional" bancária, discutindo eventuais ilegalidades praticadas durante o decorrer do pacto (juros etc).

Ocorre que, ultimamente, alguns bancos, mesmo após instados a tanto pelo Poder Judiciário, seja em natureza liminar ou sentença de mérito, não vêm cumprindo com determinada ordem judicial, alegando que já apresentaram tais documentos, vezes que não o detêm mais em mãos, já que o consumidor não pagou as taxas e tarifas para tanto.

Simplesmente, o foco deste simples artigo não é debater a justificativa do banco, que é inconstitucional, pois viola o artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, mas tão somente atentar aos juristas que, quando o banco não cumpre a ordem judicial, ele está, naturalmente, impedindo que o consumidor ingresse em juízo com a ação revisional, na qual visará à busca e à chancela de seus eventuais direitos.

Ainda mais porque, segundo a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que acrescentou o artigo 285-B no Código de Processo Civil, doravante nas ações revisionais devem, obrigatoriamente, ser alinhados pelo autor da ação revisional quais os encargos indevidos, com o consequente depósito inicial da parte incontroversa, o que não se pode fazer em absoluto, sem o contrato e extratos bancários nas mãos do autor.

Vejamos o que diz o novo dispositivo citado acima: "Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".

Sendo assim, se transitar em julgado a sentença proferida na medida cautelar de exibição de documentos em favor do cliente bancário e, mesmo assim, a instituição financeira não apresentar os documentos alinhados, deve o cliente ingressar com a ação revisional e requerer a aplicação da regra estampada nos artigos 355, 358, inciso III e 359, inciso II do Código de Processo Civil, que dizem o seguinte: Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa: III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar: II – se a recusa for havida por ilegítima.

Seguindo essa linha de raciocínio, o autor deve declarar um valor devido pelo banco na petição inicial da ação revisional, estando devidamente amparado por decisão judicial transitada em julgado em sede cautelar (coisa julgada) e pelos artigos acima mencionados, sendo absolutamente vedado que as instituições financeiras venham a juízo, em sede de contestação, arguir a inépcia da petição inicial, com base no artigo 285-B do Código de Processo Civil.

Não é justo e tampouco plausível aceitar o fato de que um banco possa não cumprir uma ordem judicial transitada em julgado para entregar documentos, o que é crime, diga-se de passagem, e mesmo assim consiga, através dessa nova lei, um "bônus" para a prática de ato odioso.

Nem se alegue o fato de os bancos arguirem a impossibilidade de constituir prova contra si mesmo, porque referidos documentos (contratos bancários e extratos) são documentos comuns aos contratantes, sendo obrigatório sua transparência e cogente sua apresentação, em total respeito ao princípio da boafé contratual.

A par disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 51, IV, X e XIII e 52, II e V, deixa absolutamente clara a necessidade de informação adequada sobre vários aspectos dos contratos, ceifando por completo qualquer tese das instituições financeiras em descumprir ou omitir informações dos seus clientes.

Finalmente, calha vincar que eventual descumprimento de ordem judicial implica prática de crime, capitulado no artigo 330 do Código Penal.

A "nova tese" de aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil merece o devido respeito, pois plenamente em vigor até os dias atuais, malgrado eventuais opiniões em contrário.

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