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No âmbito da justiça federal é corriqueiro o ajuizamento de demandas que visam à devolução dos valores pagos pelos profissionais submetidos aos conselhos de fiscalização em montante superior ao devido a título de anuidade.

A jurisprudência dos tribunais federais tem entendido que o valor correto da anuidade devida pelos profissionais aos conselhos profissionais é de 2 MVRs, vale dizer, 35,7265 UFIRs (que equivale a R$ 38,01 em dezembro de 2000 e a R$73,91 para maio de 2010), declarando-se inexigíveis os valores cobrados além do previsto na Lei 6.994/1992, com as alterações promovidas pelas Leis de 8.177/1991, 8.178/1991 e 8.383/1991.

Historicamente, o Índice do Maior Valor de Referência (MVR) foi extinto pelo artigo 3° da Lei n° 8.177/91, instituindo a Lei n° 8.383/91 a equivalência em Unidade Fiscal de Referência (UFIRs) para fins de cobrança de tributos (atualização e conversão).

O artigo 21 da Lei n° 8.178 fixou o valor de CR$ 2.266,17 para o início da correção, enquanto o inciso II do artigo 3° da Lei n° 8.383/91 estabeleceu o valor de CR$ 126,8621 como divisor, para fins de conversão dos valores expressos em cruzeiros, para a quantidade de UFIRs.

O valor da anuidade das pessoas físicas deve ser convertido pelo conselho através da seguinte fórmula: 2 MVRs = "" 2 x CR$ 2.266,17 ="" CR$ 4.532,34: CR$ 126,8621 ="" 35,7265 UFIRs. Após a extinção da UFIR, aplicável o IPCA-E. (TRF4, 2007.72.00.008406-3, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 20/05/2008).

A partir de 29/01/2012, entrou em vigor a Lei 12.514, de 28/10/2011, que passou a regular inteiramente a matéria e limitou o valor da anuidade ao teto de R$ 500, em regra. Os argumentos acima não se aplicam aos advogados, pois a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem legislação própria (Lei 8.906/1994), conforme reiteradamente decidido pelos tribunais.

Não há dúvidas de que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização têm natureza de tributo, amoldando-se no conceito de contribuições, que podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais; enquadrando-se nesta última a anuidade que está sendo discutida neste feito.

Tratando-se de tributo, a anuidade só pode ser fixada ou aumentada por meio de lei, conforme dispõe o artigo 150, I, da Constituição Federal. "Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88" (STJ; REsp; Primeira Turma; Data: 28.09.2004; Relator: José Delgado).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento de que: "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei" (REsp nº 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 16/11/1999).

Conforme precedentes desta corte especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal (MC nº 7123/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/03/2004; REsp nº 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002).

Deste modo, os valores de anuidades cobrados em montante superior ao devido, sem previsão em lei em sentido estrito que permitisse o aumento, podem ser objeto de ação de restituição movida contra os conselhos profissionais de fiscalização nos Juizados Especiais Federais Cíveis, até mesmo sem a contratação de advogado (embora seja sempre recomendável o acompanhamento de um profissional habilitado).

Por outro lado, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais em desconformidade com a legislação, por meio de execução fiscal, o profissional devedor da anuidade poderá discutir a matéria no âmbito do processo executivo ou por meio de embargos a execução. Portanto, considerando que a anuidade devida aos conselhos regionais é uma contribuição, espécie de tributo, ela poderá ser aumentada somente por meio de lei em sentido estrito, bem como são aplicáveis todos os princípios de direito tributário.

• Antônio César Bochenek, juiz federal, presidente da Apajufe, co-autor do livro eletrônico "Juizados Especiais Federais Cíveis"

• Márcio Augusto Nascimento, juiz federal e co-autor do livro eletrônico "Juizados Especiais Federais Cíveis"

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