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Recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) modificou a regulamentação do momento de comprovação de atividade jurídica em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público. Respaldado por decisões anteriores do seu plenário, por votação unânime, em 23 de julho de 2012, o art. 3º da Resolução 40/2009, que previa que a exigência do triênio constitucional seria demonstrada na inscrição definitiva, foi revogado pela Resolução 87/2012, a qual passou a prever que a comprovação da experiência forense será feita na posse.

Tal decisão causou polêmica porque, em 2006, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 3460 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e declarou a constitucionalidade do art. 7º, da Resolução nº 35/2002 do CSMPDF, que previa que os três anos forenses deveriam estar completos já na inscrição definitiva do concurso, fase que antecede à prova oral.

Em razão disso, a União ingressou no STF com a Reclamação nº 13546 alegando que os julgamentos administrativos do CNMP que embasaram a mudança da resolução 40/2009 feriam a decisão da ADI 3460. A demanda teve seguimento negado pelo relator Luiz Fux, estando pendente a apreciação pelo plenário do agravo regimental interposto pela parte autora.

O principal escopo desse esboço é demonstrar a constitucionalidade da alteração feita pelo CNMP, não havendo violação à decisão do Supremo Tribunal Federal.

A exigência dos três anos de atividade jurídica para a inscrição definitiva não encontrava respaldo constitucional e legal. Primeiro, porque o texto constitucional expressa que o candidato necessita de três anos de vivência forense para ingresso na carreira, o qual ocorre na posse. Segundo, pelo fato de que nenhuma lei em sentido formal trazia a exigência para a inscrição.

Assim, não é dado ao intérprete simplesmente reescrever o § 3º do art. 129 da lei fundamental no sentido de que onde se lê "ingresso na carreira (...), exigindo-se (…) três anos de atividade jurídica" seja lido "ingresso na carreira (...), exigindo-se (…) três anos de atividade jurídica quando da inscrição no concurso".

Por isso, mais razoável e consentânea com o texto do art. 129, § 3º da Constituição Federal, é que a comprovação da experiência jurídica ocorra na posse.

Na mesma linha, o texto constitucional no art. 130-A atribui legitimidade ao CNMP para editar atos regulamentares no âmbito de sua competência. Julgando a constitucionalidade da resolução normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal na ADI 3460, o próprio STF reconheceu a competência e autonomia do Ministério Público para regulamentar o momento de comprovação de atividade jurídica mediante atos infralegais. Do contrário, haveria inconstitucionalidade formal do ato impugnado na ADI 3460, o que não ocorreu.

Com efeito, o CNMP é o órgão máximo deliberativo do Ministério Público e entendeu pela superação do art. 3° da Resolução 40/2009 pela Resolução 87/2012 que passou a prever: "A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público."

Sendo assim, o órgão que tem competência para editar a norma também a possui para modificá-la por razões de conveniência e oportunidade. Tais questões foram debatidas à exaustão pelo plenário do CNMP no julgamento conjunto dos PCAs 134/2012, 164/2012 e 170/2012 realizado em 20 de março de 2012 nos quais se decidiu que é possível a revogação de uma norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a resolução declarada constitucional não se torna imutável.

Além disso, no que se refere ao poder de autotutela dos conselhos administrativos, em inúmeras vezes o próprio STF já declarou a autonomia da CNJ e do CNMP em relação ao Judiciário.

Sobre o tema, a decisão do presidente Cezar Peluso no MS 28045 em 12.11.2009: "no exercício da competência constitucional de órgão de controle dos atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela EC nº 45/2004, não entra nem cabe a de imiscuir-se em juízos discricionários formulados no exercício das atribuições constitucionais desses órgãos, ou dos órgãos cujos atos são controlados por aqueles, sempre que inscritos nos quadrantes da legalidade. A atuação da Corte encontra limite na aferição da conformidade dos atos praticados pelo Conselho aos ditames constitucionais e legais aplicáveis".

Dessa forma, o CNMP possui competência para regulamentar o tema de atividade jurídica, sendo que as decisões tomadas nessa seara se revestem de discricionariedade administrativa intangível de reforma pelo Judiciário, salvo quando contrariam a constituição. No caso em voga, a comprovação dos três anos de atividade jurídica na posse não contraria o texto constitucional. Logo, é legítima a inovação regulamentar do Conselho.

Diogo Castor de Mattos, procurador da República, é especialista em Direito Penal e Processual Penal. Foi procurador federal da Advocacia Geral da União (2011-2012).

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