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Prática comum no direito aduaneiro, a demurrage é um assunto que gera muita discussão. O termo diz respeito à sobre-estadia do contêiner quando se refere à designação de remuneração que deve ser paga ao transportador marítimo em decorrência do uso do contêiner além do prazo concedido de estadia livre, conhecido como free time no setor de comércio exterior. Polêmica, a demurrage de contêiner vem sendo aplicada com muita frequência.

Considerado uma discussão nova quando comparada a todo o processo de navegação e comércio marítimo da história da humanidade, o mecanismo foi criado para que pudesse estimular a agilidade dos processos de desembaraço aduaneiro, pela importância na célere resolução nas transações comerciais e a rapidez na solução de eventuais problemas.

Entretanto, essa é uma questão que tem deixado os importadores brasileiros preocupados, pois a cobrança de demurrage pelos transportadores marítimos é embasada através de termos de responsabilidade que, na prática, são geralmente firmados por despachantes aduaneiros e, muitas vezes, sem o conhecimento do importador. Isso acarreta uma situação de insegurança nas relações e possíveis perdas financeiras na operação comercial. A consequência desse ato é tão grande que o custo decorrente de uma eventual demurrage pode inviabilizar uma operação de importação.

Diante do desconhecimento do importador sobre os termos acertados a título da demurrage e consequentemente o não esclarecimento da prática por outros personagens desse caminho, são gerados muitos problemas em cadeia, que vão se refletir no consumidor final dos produtos importados e na economia como um todo. Nesses casos, os despachantes aduaneiros possuem poderes específicos para a investidura na sua função, enquanto a contratação de valores a serem cobrados a título de demurrage excede os poderes de sua procuração.

Atualmente, a demurrage nos portos brasileiros custa em torno de 60 dólares por dia para cada contêiner em uso, dependendo do transportador marítimo responsável pelo contêiner. Entretanto, não há uma legislação específica que estipule as regras para a cobrança dessa sobretaxa de uso, o que permite que tanto o preço quanto a conduta aplicada sejam resolvidas caso a caso.

Na prática, em busca de garantias da celeridade do processo de desembaraço, as agências marítimas não têm realizado a liberação dos conhecimentos de embarque marítimo (Bill of Lading – BL) sem a entrega do termo de responsabilidade firmado por responsável assumindo o compromisso de entrega do contêiner dentro do prazo livre e, no caso de extrapolar esse tempo, se responsabilizando pelo pagamento da demurrage.

Porém, isso não deveria ser uma conduta aceitável, porque a liberação do Bill of Lading deve ocorrer independentemente da entrega de um termo de responsabilidade, ficando a contratação e os encargos pelo acordo de demurrage sendo realizadas no ato da contratação do frete internacional.

Mesmo com a existência da demurrage, as perdas são grandes para todos os envolvidos. Por um lado, o transportador marítimo tinha se preparado para ficar com o contêiner à disposição do cliente por um determinado tempo e, por outro, o cliente sabia antecipadamente o custo final do frete sem prejuízos por uma eventual demurrage. Entretanto, ambos saem perdendo com a demora no processo de liberação dos contêineres e consequente pagamento da sobretaxa de uso. Há também o prejuízo da transportadora marítima, pois a empresa renuncia novos fretes, por falta de contêi­­neres disponíveis, o que também acarreta perdas do outro lado da cadeia.

É importante que os importadores adotem a prática de negociar o free time antes do embarque da mercadoria, ou seja, no tempo da contratação do frete internacional. É no momento da contratação do serviço que deve ser planejado o período de tempo para desembaraço das mercadorias importadas e não depois da chegada do contêiner no porto de destino, prática contumaz quando a maioria dos importadores se vê obrigada a pagar pela deficiência na logística inicial e desembolsar valores que podem suplantar o lucro.

Em face desse cenário, que causa transtornos em diversas esferas do comércio internacional, é prudente que as partes, ao iniciar as negociações, estipulem contratualmente a possibilidade de utilização de um período maior de free time, conforme estimativa de tempo antecipadamente do período de desembaraço de seus produtos. Dessa forma, ambas as partes ficam satisfeitas e o importador deixa de pagar esse ônus pela falta de planejamento logístico, permitindo que novos negócios e novos investimentos sejam feitos.

Ana Amélia Macedo Romanini, advogada, é especialista em direito empresarial e direito aduaneiro. Formada em Direito e Comércio Exterior, tem especialização em legislação aduaneira e pós-graduação em direito comercial

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