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O Conselho Nacional de Justiça divulgou no dia 29/10/2012 os dados do relatório Justiça em Números 2012. Apontou-se que quase 90 milhões de processos tramitaram no Judiciário em 2011, 71% deles já estavam pendentes. Ou seja, a cada dez processos em andamento na justiça brasileira, sete não foram julgados. A presente pesquisa confirmou aquilo que a sociedade brasileira já sabia: nosso sistema judicial é moroso e necessita de reformas urgentes.

Com fundamento nesse panorama, pretende-se neste artigo abordar como os serviços notariais e registrais podem – a partir da análise de sua função social dentro da jurisdição voluntária (a exemplo do que ocorreu recentemente com o advento da lei 11.441/2007) – contribuir para reverter esse estado de coisas, assim como sugerir a simplificação de alguns atos dentro da execução judicial.

É de se lembrar que a vida normal do direito é desenvolver-se sem a intervenção judicial, já que, a rigor, o que se quer é a plena liberdade de escolha do cidadão. As normas jurídicas são direcionadas, por exemplo, ao adimplemento e não ao inadimplemento; os atos jurídicos em sentido amplo são fomentados pelo Estado e não coibidos por ele. Nesse rumo, muitas vezes desconhecido ou esquecido pelos cidadãos, encontram-se os serviços registrais e notariais que ao darem fé pública aos atos – formalizando juridicamente a vontade das partes e garantindo a autenticidade, eficácia, publicidade e segurança jurídica – evitam preventivamente o surgimento de litígios.

Nesse passo, uma das alternativas encontradas por nosso legislador para diminuir os casos que chegavam ao Judiciário foi a promulgação da lei 11.441/2007, que simplificou a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios, tudo extrajudicialmente. Logo – e sem adentrar na ampla discussão doutrinária sobre a natureza da jurisdição voluntária (se administrativa ou se judicial) – o legislador, de forma eficiente e pragmática, incrementou a partir dessa lei a atividade de prevenção de conflitos, tão necessária em nosso cotidiano. Por conseguinte, ao tempo em que houve a desjudicialização de milhares de conflitos, deu-se segurança aos jurisdicionados e reduziram-se custos antes muito elevados.

No Brasil não se vê, no que diz respeito à prevenção de conflitos, outra classe ou categoria tão sintonizada com escopo principal do Judiciário como a dos serviços notariais e registrais. Em verdade, a natureza das atividades extrajudiciais é essencialmente cautelar, o que diretamente impede que conflitos cheguem ao Judiciário, traduzindo-se numa verdadeira função de apaziguamento social.

Nesse contexto, revela-se como os serviços notariais e registrais cumprem sua função social e servem como um filtro para o Judiciário. Assim, a pacificação não é só decidir com força da causa decidida, é também – e muitas vezes com mais eficiência – a atividade administrativa pública de interesses privados, garantindo a funcionalização dos institutos do direito. Portanto a principal diferença entre a pacificação exercida pelo Poder Judiciário e a realizada pelos serviços extrajudiciais não está somente no momento em que elas ocorrem, mas também no aprimoramento das instituições públicas, bem como das relações interpessoais.

Assim sendo, nada mais conveniente que atribuir às próprias partes o destino de suas relações privadas. O Estado não pode ser paternalista a ponto de interferir em situações que nada lhe dizem respeito, consequentemente é mais vantajoso à jurisdição voluntária assumir um caráter administrativo na integração da formação de atos e negócios jurídicos, exclusivos dos interesses das partes. Em outros termos, os processos nos quais não haja posições controvertidas, em regra, não poderiam passar pelas mãos de nossos juízes, sempre tão atarefados. Esse é o caminho apropriado para se garantir a plena liberdade.

Por fim, considerando o dado alarmante relativo à influência das execuções no Poder Judiciário (segundo o relatório, o estoque de processos sem julgamento é composto majoritariamente por processos de execução), demonstra-se novamente que os juízes gastam tempo significativo em atos administrativos em vez de concentrar-se e aperfeiçoar-se no seu ofício de julgar. Desse modo, acrescenta-se à desjudicialização da jurisdição voluntária o semelhante propósito para alguns atos da execução judicial de conteúdo não decisório, então do mesmo jeito, algumas questões ligadas à própria execução judicial poderiam fazer parte das atribuições dos serviços extrajudiciais.

De acordo com o exposto, observa-se que o combate à judicialização das relações sociais, a qual contribui para a ineficiência do Judiciário, passa, a meu ver, inevitavelmente por reformas legislativas tendentes a simplificar muitos procedimentos, principalmente os ligados à jurisdição voluntária e à execução judicial, que a rigor não exigiriam a intervenção do Poder Judiciário.

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