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Busca-se, neste artigo comentar rapidamente sobre o que o Projeto de Lei do Marco Civil da Internet diz inerente ao conteúdo ofensivo posto na web, bem como o que prevê sobre as ferramentas processuais para responsabilizar o autor do conteúdo dito como ilícito.

O Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais tribunais, vem corriqueiramente decidindo sobre a matéria, aplicando dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa ao Consumidor para resolver as demandas postas sob sua jurisdição, criando um verdadeiro ativismo judicial sobre a web, repita-se, por falta de lei específica.

Um levantamento feito pelo jornal O Globo mostra que o Brasil é o país que mais faz pedidos de remoção de conteú­dos ao Google. Entre 2009 e 2012, foram contabilizadas 2.258 notificações judiciais e governamentais. O Brasil está à frente de países como Estados Unidos (1.178), Alemanha (1.136) e Turquia (753).

No termos do Projeto de Lei 2.126/2011, o art. 7º protege e estabelece ao internauta quanto à violação acima suscitada. Vejamos: "O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Já os artigos 14 e 15 do referido Projeto, em harmonia ao entendimento já pacificado no STJ (Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764) enaltece que só será responsabilizado o provedor de conexão à internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo ofensivo. Em outras palavras, o responsável principal é o terceiro e responderá por omissão e solidariamente o provedor que não atender ordem judicial.

Ocorre que, novamente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outro julgado, rejeitou recurso da empresa Google Brasil Internet Ltda., entendendo que, uma vez notificado (destaca-se: essa notificação não é judicial conforme quer o projeto de lei, essa notificação é por via administrativa pela ferramenta disponível pelo provedor – para denunciar abusos) de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão. (REsp 1.323.754). Tal entendimento é o mesmo do TJPR, (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1040716-6 - Morretes - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 10.10.2013).

Vejamos que, como posto no projeto existe uma divergência com as atuais decisões dos tribunais, em que entendem que a notificação extrajudicial pela ferramenta disponibilizada pelo provedor "denúncia de abuso" basta para gerar o descumprimento por omissão do provedor, sendo desnecessária ordem judicial. Pois bem, como caberá ao órgão judicial determinar o prazo para retirada do conteúdo ofensivo na rede, deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, isso prevê o projeto de acordo com que o STJ decidiu no REsp 1396417. Em contrário ao decidido pelo STJ enunciado 554 da VI Jornada de Direito Civil.

Por derradeiro o art. 17 vaticina como mecanismo processual (medida cautelar incidental ou autônoma) onde a parte interessada poderá com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda e o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, cujo objetivo primeiramente é remover o conteúdo e posteriormente descobrir o endereço IP.

Em se tratando da rede social Facebook a responsabilidade civil ou criminal é do autor que postou e não de terceiros que certa forma "curtiram" o conteúdo, a não ser que tenham compartilhado ou comentado a publicação ofensiva (APELAÇÃO Nº 4000515-21.2013.8.26.0451 PIRACICABA VOTO N. 16827, TJSP. Des. Neves Amorim).

Em que pese o Projeto de Lei do Marco Civil da Internet possuir um texto com dispositivos parcialmente antagônicos ao que os tribunais vêm decidindo, sua regulamentação é necessária para a segurança jurídica dos usuários ofendidos na rede, através dos mecanismos processuais específicos ao efetivo cumprimento das liminares, inerente à responsabilização civil de terceiros ou do próprio provedor que não atende as providências da retirada do conteúdo ofensivo, seja mediante ordem judicial ou por notificação administrativa (ferramenta "denúncia de abusos") contida no site da rede social.

Maurício de Freitas Silveira, advogado, éspecialista em Direito Processual Civil e Inovações ao Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela. Membro da Comissão de Trabalhos da VI Jornada de Direito Civil – Brasília-DF.

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