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As leis previdenciárias, assim com a legislação em geral, evoluem com a sociedade. Novas realidades fazem surgir outras normas, superando-se as antigas. No que se refere à Previdência Social, benefícios antigos dão lugar a novos, mais adequados às necessidades sociais atuais. O Direito deve evoluir junto com a sociedade.

Nesse sentido, a legislação previdenciária aplicada à área rural vem evoluindo muito ao longo das últimas duas décadas. O tempo em que somente o homem do campo tinha direitos foi dando lugar ao reconhecimento da atividade da mulher trabalhadora rural, que antes já trabalhava tanto quanto o homem, mas não era considerada segurada perante a Previdência Social. Ou seja, algo impensado há algum tempo, tendo em vista que o trabalho da mulher, especialmente no campo, era considerado secundário, hoje está plenamente incorporado ao ordenamento jurídico. A Constituição Federal e a lei conferem direitos iguais aos trabalhadores de ambos os sexos.

E outras mudanças foram ocorrendo, levando em conta especialmente as grandes transformações pelas quais passou a agricultura brasileira. Hoje, a pequena propriedade é considerada fundamental para o desenvolvimento do setor primário, contribuindo, inclusive, para a exportação.

No mesmo sentido dessas mudanças, a Lei 11.718/08 passou a deixar claro que deve ter tratamento diferenciado o agricultor familiar, mas não somente aquele que sobrevive na atividade agrícola, mas também o que produz excedente, pois este setor é responsável pela produção de 70% dos alimentos do país. Houve, portanto, uma grande modificação no conceito do segurado especial, o que possibilitou a inclusão de milhares de pessoas.

Junto com isso, a mesma lei, reconhecendo o grande êxodo rural que provocou a migração de milhões de pessoas do campo para as cidades, em busca de outras oportunidades, permitiu que o segurado somasse, para fins de aposentadoria por idade, tempo de atividade rural e urbana, que vem sendo chamada de aposentadoria híbrida.

O INSS vem reconhecendo, administrativamente, que é possível somar períodos urbanos e rurais, apenas quando a atividade agrícola é a última, o que significa dizer que somente quem está na atividade rural pode somar períodos urbanos, mas não admite que a última atividade seja urbana. Trata-se de uma interpretação restritiva e que não condiz com a realidade.

Tal entendimento afronta o princípio da isonomia: se aos trabalhadores rurais é permitido computar períodos urbanos, também deve ser permitido aos trabalhadores urbanos somar os de atividade agrícola. Além disso, a lei não exige que a última atividade seja urbana.

Ao analisar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem se posicionando pela possibilidade de aposentadoria por idade, computando-se períodos rurais e urbanos, ainda que a urbana seja a última atividade. Destaca-se o voto proferido na Apelação Cível 0014935-23.2010.404.9999, de relatoria do Desembargador Rogerio Favreto, em que se reconhece a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade "híbrida".

Entre os fundamentos usados, está justamente o fato do êxodo rural, que faz com que a lógica seja o trabalho urbano posterior ao trabalho rural. Além disso, a própria lei, em momento algum, condiciona que a última atividade tenha que ser rural, para que se possa somar os períodos.

Por certo, vez que esse entendimento não é uniforme na jurisprudência, a questão deve ser dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última interpretação de lei federal.

Devemos observar, ainda que, a idade para a aposentadoria híbrida é a de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, ou seja, não há a redução de idade em cinco anos, prevista para os trabalhadores rurais, tendo em vista que a totalidade do período de atividade não foi na agricultura. É o que dispõe o §3° do artigo 48 da Lei 8.213/91.

Por fim, deve-se se atentar para o disposto no § 4° do mesmo artigo, que determina que o benefício será calculado com base na média das contribuições, da mesma forma que uma aposentadoria por idade urbana, considerando-se como salário-de-contribuição, nos períodos de atividade rural, o salário-mínimo.

A aposentadoria híbrida é sem dúvida uma alteração importante na nossa legislação previdenciária. Cabe ao aplicador da lei estar aberto para o que o legislador determinar, não buscando reduzir a sua efetividade, ao contrário, receber e dar cumprimento às novas normas. Essa é a função do INSS. Essa é também a função do Poder Judiciário.

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