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É sabido e ressabido que ao Poder Judiciário – um dos três Poderes constituídos da República Federativa do Brasil – compete a tarefa institucional de, por meio de seus presentantes, juízes, aplicar o direito cabível ao caso concreto, visando à pacificação social, que, aliás, é o escopo magno da sua atividade por excelência: a jurisdição. Na atual quadra, a propósito, o Poder Judiciário, para além de aplicar a lei cabível ao caso concreto, serve de instrumento para assegurar os direitos fundamentais do cidadão.

Diante da vastidão do território nacional, a atividade de julgar, conciliar e de assegurar a estabilidade do Estado Democrático de Direito, e, por consequência, os direitos fundamentais do cidadão, é exercida, ao todo, por cerca de 18 mil juízes. Chama atenção o fato de esses agentes políticos, aos quais compete decidir sobre questões afetas à liberdade, à propriedade, à família, à saúde, à educação, à segurança, à economia, ao capital, ao poder público, às eleições dos detentores de mandato eletivo, dentre outras, não poderem participar do colégio eleitoral que escolhe os dirigentes do próprio Poder do qual fazem parte, ou melhor, do qual presentam, na acepção clássica de Pontes de Miranda.

Veja-se que, após mais de 50 anos do Golpe de 31 de Março de 1964, os juízes ainda buscam a democracia no âmbito do Poder Judiciário, reivindicando o mais elementar dos direitos, o direito ao voto na escolha dos dirigentes do Poder que integram.

A democracia é uma forma de governo em que todos os cidadãos elegíveis participam igualmente – diretamente ou por meio de representantes eleitos – na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder de governo por meio do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política.

É inconcebível sustentar-se que o juiz – agente político, responsável pela preservação do Estado de Direito e da Democracia – pode escolher o chefe dos Executivos federal, estadual e municipal, bem assim todos os integrantes do parlamento, mas não pode escolher o chefe de sua própria instituição! Aliás, é paradoxal visualizar e manter o Judiciário como garante do Estado Democrático de Direito sem que lhe seja ofertada a democracia interna.

A diretoria da Associação dos Magistrados do Paraná acompanha o debate em torno da PEC 15/2012, que trata das eleições diretas. De autoria do senador Vital do Rêgo, a proposta, que visa a conceder o direito de voto a todos os magistrados vitalícios em atividade, nos respectivos tribunais, está pronta para ser pautada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Com a aprovação, mais de 17 mil juízes conquistariam direito de escolher os seus dirigentes.

Atualmente, apenas os desembargadores participam como eleitores e candidatos. No Paraná, hoje, são 120 magistrados que possuem poder de voto.

Afigura-se despida de fundamento lógico, ético e funcional, "data venia", a assertiva de que a eleição direta criaria um antro de disputas pessoais e, por corolário, a politização negativa do Judiciário. O argumento contém um equívoco lógico denominado de petição de princípios, já que parte de premissa falsa. A bem da verdade, a ampliação do colégio eleitoral dá primazia e concretude ao pluralismo, que é um dos fundamentos da República (art. 5°, V, CF/88). Promove a abertura da instituição, dando transparência ao exercício do poder. Permite maior diálogo entre os juízes. Promove, ainda, a aproximação entre os juízes de 1º e de 2º graus de jurisdição.

De mais a mais, instituição de um modelo democrático de escolha dos dirigentes do Poder Judiciário atende à ideia de gestão judiciária e à dogmática da sociologia da administração judiciária, já que traz o juiz de primeiro grau, o qual se posiciona na porta de entrada dos conflitos sociais, para participar do projeto estratégico que definirá os rumos do Poder Judiciário, contribuindo para a priorização do primeiro grau de jurisdição, em benefício da sociedade.

A Democracia Participativa encampada pelo constituinte de 1988, portanto, é incompatível com a ideia de restrição ao direito de voto dos juízes de 1º grau. A busca pela democratização não retrata uma pretensão individual ou capricho deste ou daquele magistrado. É um direito constitucional implícito de todos os cidadãos que exigem, por serem detentores do poder, maior transparência e abertura das instituições.

Por essas razões, a Amapar, forte no propósito de dar concretude ao texto constitucional, convida a todos os magistrados, ativos e inativos, advogados, membros do Ministério Público, operadores do direito, sociedade civil organizada e cidadãos a, juntos, lutarem pela democratização do Judiciário.

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