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Muito se fala sobre a morosidade da Justiça e sobre os transtornos que ela impõe à vida e aos negócios das pessoas. Aponta-se como uma das causas para esse problema o sistema processual, com suas infindáveis formalidades e excesso de recursos. Indica-se também a falta de estrutura, aparelhamento e modernização do Judiciário para atender o crescente número de demandas.

As dificuldades, contudo, vão muito além disso. Há outro problema que pouco é alvo de críticas: trata-se da forma de pensar dos operadores do Direito.

Para começar, temos o advogado. Tão habituado a litigar e ser reconhecido por isso, ele muitas vezes esquece que, na maior parte das situações, uma composição é a melhor opção para o seu cliente.

Especificamente quanto às ações de indenização, principalmente naqueles casos em que o objeto da discussão tem maior complexidade, como quando se debate a ocorrência de erro médico, acidente de trabalho etc., é muito comum que elas durem vários anos. Tecnicamente, o trabalho dos advogados pode ter sido perfeito, mas será que atendeu aos interesses do cliente?

Nos Estados Unidos, grande parte dessas demandas nem sequer chega aos tribunais, pois termina em acordo muito antes disso, eis que desde o início há uma avaliação recíproca das provas existentes. Assim, ambas as partes podem avaliar as suas chances de êxito e determinar a conciliação de seus interesses, pois, afinal, quem melhor pode graduar os riscos da demanda senão as próprias partes e seus advogados?

Portanto é preciso que ampliemos nossos horizontes, no sentido de aprofundar a nossa compreensão do direito comparado, o qual, vale dizer, não se resume à experiência dos países da Europa continental.

Ainda no que tange a realidade norte-americana, é importante ressaltar que o seu sistema de responsabilidade civil não se constitui apenas de casos milionários, como erroneamente acreditamos. Muitas vezes a condenação só alcançou esse patamar em razão da litigância de má-fé do réu, seja por mentir, por procrastinar ou por demandar sobre matéria pacificada nos tribunais.

Ou seja, demandar judicialmente naquele país importa em fundamentar o pedido e, por consequência, a defesa, com fatos e alegações verdadeiras, e adotar uma conduta processualmente idônea, sob pena de sofrer os efeitos indicados no parágrafo anterior.

Com relação, especificamente, ao arbitramento da indenização por dano moral, no Brasil, critérios como a extensão do dano e a condição econômica das partes nem sempre são claramente demonstrados. Antes e durante o trâmite dos processos, acabamos não valorizando informações que têm um papel muito mais revelador do que parece.

Além disso, a partir do dogma criado pelo subjetivo critério da "vedação ao enriquecimento sem causa", acaba-se limitando a indenização, em vez de apurar efetivamente o tamanho do prejuízo causado e a dor realmente sofrida.

Essa postura, contudo, chocase diretamente com o princípio maior da responsabilidade civil, segundo o qual, é preciso restituir integralmente à vítima o que foi perdido no evento danoso. Assim, o que deve nortear o arbitramento das indenizações é a busca do retorno ao status quo anterior, o qual precede aquele critério limitador.

Outra questão precisa ser exposta: a do preconceito. Infelizmente esse nefasto sentimento se faz presente do início ao fim do processo, começando com a forma como o autor é visto: como alguém que está querendo tirar vantagem, ganhar dinheiro fácil etc. E não se diga que não é assim, pois, afinal, foi a partir dessa concepção que se construiu a falácia da "indústria do dano moral".

Os norte-americanos, até em razão da sua história, têm mais intimidade com a ideia de liberdade, merecimento e, principalmente, de respeito à integridade humana. Mesmo nas demandas, eles não se esquecem de que tempo é dinheiro, pois, afinal, "não existe almoço grátis", experiência essa que merece reflexão.

Toda demanda tem conteúdo econômico. Por exemplo, as grandes corporações têm na ponta do lápis os seus investimentos, custos e riscos. Elas sabem, quando sua atividade afeta negativamente centenas de pessoas, qual é a sua probabilidade de gasto caso essas pessoas recorram ao Judiciário.

É a partir dos valores das indenizações fixadas pelo Judiciário que essas empresas decidirão investir ou não na melhoria do seu serviço. Aí está a importância da atribuição de caráter punitivo e pedagógico às indenizações por danos morais.

Enfim, é preciso refletir objetivamente, e sem preconceito, sobre todas as questões apresentadas acima, para que os pleitos indenizatórios sejam mais bem avaliados e solucionados de forma mais célere e justa.

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