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Com o advento da competência da Justiça Trabalhista para o processamento e julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nasceu uma controvérsia. Qual seria o termo inicial da incidência de juros moratórios e da correção monetária no arbitramento das indenizações por danos morais? Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, se verificava uma crescente discordância quanto à época própria para a incidência de juros de mora sobre a quantia a ser paga ao trabalhador. Duas correntes surgiram.

Uma delas é mais ampliativa. Prende-se à literalidade do art. 883 da CLT e encampa toda e qualquer condenação da Justiça do Trabalho. Outra é mais restritiva. Separa a condenação das parcelas de natureza típica (férias, 13º salário, adicionais, horas extras, FGTS etc.) e atípica (indenização por danos moral ou material decorrentes da relação de trabalho).

Para os que adotam a corrente ampliativa, os juros de mora devem ser sempre contados a partir da data do ajuizamento da ação, nos exatos termos da CLT. Já para os que perfilham entendimento restritivo, deve ser indagada qual seria a natureza do crédito em disputa, se tipicamente trabalhista ou civil. Se trabalhista, aplica-se como termo inicial o ajuizamento da ação. Não o sendo, aplicam-se os juros cíveis.

A legislação emulava indícios de posicionamento, especificamente com relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. A CLT determina que em tais valores sejam acrescidos juros contados do ajuizamento da reclamatória, fixando, deste modo, o termo de início da contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).

Desta forma, quando realizada liquidação da condenação trabalhista, havendo valores arbitrados decorrentes de dano moral, a correção dos juros seria aplicada com métodos semelhantes às demais verbas deferidas, com conferência dos juros a partir da data do ingresso da demanda, sem nenhuma distinção de interpretação da natureza do ocorrido, se de origem trabalhista ou civil, seguindo a tese celetista.

Contudo a Lei 8.177/91, que estabelece regras para a desindexação da economia, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Tais legislações abriam margem para análises distintas na elaboração de cálculo na execução trabalhista.

Com o entendimento da lei subsidiária, a aplicação da correção dos juros, diferentemente de como proposto pela CLT, incidiria da data do evento do dano, o que impactaria no resultado final da liquidação e revelaria diferença significativa no total da execução. Assim, as partes travavam interminável discussão judicial na fase de execução, requerendo ora a tese da CLT ora a tese da lei subsidiária, impedindo o encerramento do processo por meio de interposição dos recursos até as cortes superiores para análise definitiva do termo inicial da incidência dos juros por danos morais.

Para encerrar dúbias interpretações, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmula que resolveu a controvérsia nos diversos tribunais regionais. Com a publicação do Enunciado 439, ficou estabelecido que a incidência dos juros de mora ocorre a partir da data da propositura da reclamação trabalhista, independentemente da natureza debatida, acolhendo, deste modo, a corrente ampliativa inicialmente mencionada.

Parece claro que o TST empresta às indenizações por danos morais a mesma natureza jurídica das verbas trabalhistas em geral, tanto que manda contar os juros a partir do ajuizamento da ação, assim como nas demais verbas. Ao determinar tal procedimento, o TST consolidou a atual jurisprudência ratificando que a legislação trabalhista disciplina a matéria de forma especifica (art. 883 da CLT), não carecendo de legislação suplementar ou subsidiária.

Quanto à correção monetária, sem muitas surpresas, a jurisprudência do TST tem entendido que a incidência ocorre a partir da data da decisão que julgou procedente o pedido de indenização, ou seja, que confirmou o direito. Isso porque somente a partir deste evento é que o devedor passa a ser considerado em estado de mora. Logo, com a edição da súmula 439 do TST, conclui-se que o termo inicial da correção monetária nos pedidos de reparação por danos morais é a data da sentença de procedência que consagrou o direito, pois é a partir dali que se reputa em mora o devedor. Noutra senda, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, momento em que o fato é expressamente apresentado pelo autor da demanda como um dano indenizável.

Jean Saulo Ismar, advogado, é especialista em Direito do Trabalho.

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