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Desde 2011 as empresas que atuam em determinadas áreas, como a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de construção civil, transporte ferroviário ou metroviário, no setor hoteleiro, de medicamentos, madeira, vestuário, entre outras atividades, foram beneficiadas com a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Antes ela incidia sobre a folha de pagamento à alíquota de 20% e, com a inovação legal (Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, e alterações), passou a incidir sobre o faturamento, com uma alíquota bem menor, em grande parte dos casos de 1%, o que se denominou de desoneração da folha de pagamento.

Ocorre que nem todas as empresas passaram a pagar menos, pois, em alguns casos, como aqueles em que a empresa possui uma folha mais enxuta e que tem um faturamento elevado, a intenção do legislador de reduzir a carga tributária acabou por não ser atingida.

Atualmente, alguns questionamentos estão sendo feitos no Judiciário sobre a obrigatoriedade de a empresa ser enquadrada nessa chamada desoneração da folha de pagamento, porque a administração tributária entende que o enquadramento é obrigatório, com o que, mesmo que o contribuinte venha a pagar mais, não pode permanecer na antiga sistemática de tributação.

Contudo, já há de decisão judicial que vem ao amparo dos contribuintes. Ela se deu por meio de um acórdão, de 10/09/2014, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), cuja relatora foi a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrèrre.

Ela, seguida por unanimidade pelos outros membros da turma, apresentou o entendimento de que, com fundamento no § 13, do art. 195, da Constituição Federal, a Lei nº 12.546/2011 (conversão da Medida Provisória 540/2011, e alterada, posteriormente pela Lei nº 12.715/2012) veio para desonerar a folha de pagamento, com a finalidade de gerar emprego e facilitar a formalização das relações de trabalho, bem como a de "fomentar as atividades, criando condições propícias à retomada de investimentos produtivos, melhorar a competitividade e produtividade da indústria". Acrescentou que tal medida tenha sido benéfica para a grande parte das empresas, outras "que têm alto faturamento e poucos funcionários, que terceirizam parte de sua mão de obra e que produzem com alto valor agregado, representou aumento de custo. Enfatizou que, nesses casos, "a aplicação da nova sistemática contrapõe-se ao propósito da medida, pois a oneração da carga tributária – mormente diante da conjuntura econômica interna e internacional – impossibilita a almejada elevação da competitividade, o fortalecimento da indústria nacional e o crescimento econômico". Concluiu que "com intuito de integrar a lacuna, deve ser reconhecido à empresa impetrante o direito de permanecer recolhendo a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, assim como permanecem procedendo as empresas que não foram contempladas pela Lei nº 12.546/2011".

A relatora buscou na exposição de motivos da Medida Provisória nº 540 a motivação da alteração legal que iniciou a política de desoneração da folha de pagamento, em especial no seguinte trecho: "...Reduzir os custos tributários na produção é um dos principais mecanismos para garantir a competitividade da indústria doméstica e a geração de emprego e renda".

Evidentemente, tal sistemática de tributação não deve ser imposta, mas, sim, ser facultativa, possibilitando às empresas optarem pela que, de fato, lhes trouxer maior economia. A intenção da lei deve prevalecer, pois não há sentido ou justiça na aplicação cega dos dispositivos legais sem que se busque um resultado prático efetivo.

Em um país em que os empresários vêm sofrendo com a elevada carga tributária, com a urgência de criação de novos postos de trabalho, com a extrema concorrência com outros países, seja com a importação de produtos e serviços, seja com a exportação cada vez mais competitiva, uma medida de desoneração da folha é muito bem vista. No entanto, não pode servir de justificativa para que se imponha uma carga maior de tributos em quem já estava sendo tributado pela sistemática anterior.

Interpretar a lei literalmente impede que a justiça fiscal seja feita. Ao desonerar algumas empresas, certamente, não pensava o legislador em onerar outras que, além de manterem uma tributação alta em razão da carga tributária a que estavam submetidas, passaram a ter o volume de tributos majorado obrigatoriamente, por causa de uma lei que veio para reduzir as despesas com tributos.

É certo que essas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes ainda podem ser objeto de recurso, mas já representam uma visão mais abrangente da lei, buscando a finalidade da norma: desoneração.

Thaisa Jansen Pereira, advogada, é especialista em Direito Tributário e ex-superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região.

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