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A reforma política é hoje o primeiro assunto da pauta presidencial. Com toda a polarização e as mútuas acusações durante as eleições, somadas com o sentimento externado pela sociedade, os três Poderes da República já se movimentam no sentido de, ao menos, dar início a um debate efetivo acerca do tema.

E é impossível tratar de reforma política sem passar por um debate sobre o financiamento de campanhas. No Legislativo a questão possui basicamente duas vertentes opostas. Uma, representada pelo Projeto de Lei de nº 60 de 2012, em trâmite no Senado, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin. A relatoria é do senador Roberto Requião, que apresentou substitutivo ao projeto inicial. O foco é a alteração no inciso VII, do art. 24 da Lei 9.504/97, ou seja, para proibir a realização de doações eleitorais por pessoas jurídicas de qualquer natureza ou finalidade. Outra proposta, mais ampla, em trâmite perante a Câmara dos Deputados é a Proposta de Emenda Constitucional nº 352/13, que tem por objetivo a alteração do texto dos artigos 14, 17, 27, 29, 45 e 121 da Constituição Federal. A ideia é o fim da reeleição para cargos majoritários, tornar o voto facultativo e a possibilidade expressa de financiamento das campanhas políticas por pessoas jurídicas.

No Judiciário a questão está em debate no Supremo Tribunal Federal. Começou em 2013 o julgamento da ADI nº 4.650, proposta pela OAB. O objetivo da ADI é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que autorizam a realização, por pessoas jurídicas, de doações para campanhas eleitorais. A ação é fundamentada no argumento de que a participação financeira de empresas privadas na campanha de candidatos viola os princípios da isonomia e da democracia, gerando desigualdade política e a prevalência dos candidatos ricos sobre os pobres. Além disso, entende a referida entidade que essa participação cria vinculações prejudiciais entre os doadores de campanha e os políticos, que acabam sendo fonte de favorecimentos e de corrupção após a eleição.

Até o momento, sete ministros já apresentaram suas posições. Seis votaram pela proibição das doações por pessoas jurídicas por considerarem que os dispositivos legais que as autorizam violam o princípio da isonomia.

Não obstante essa posição que já conta com a maioria dos ministros do Supremo, as permissões atuais de doações deverão permanecer as mesmas até, no mínimo, o término desse julgamento. Não há um alinhamento no parlamento para definir esse ponto em um curto espaço de tempo. Diante deste quadro, o Tribunal Superior Eleitoral, sob a presidência do ministro Dias Toffoli, em boa hora coloca em debate público a minuta da nova resolução referente a prestação de contas anuais dos partidos políticos. A minuta de resolução, de relatoria do ministro Henrique Neves, traz importantíssimos avanços no que se refere a transparência no trato das doações realizadas principalmente por pessoas jurídicas.

O primeiro é um dos mais importantes pontos. Cria-se a conta "Doações de Campanha" dentre as contas exigidas para a segregação dos recursos recebidos de acordo com sua origem. Essa conta já era prevista no ordenamento, mas sua existência restringia-se aos anos em que ocorressem eleições. Agora, com a nova regra, essa conta deverá ser mantida pelos partidos em todos os anos, com ou sem eleição. Assim, com esse mecanismo haverá uma maior transparência, uma vez que não haverá mais a possibilidade de qualquer órgão partidário receber recursos para futuro emprego em campanhas sem que o doador seja facilmente identificado. Não será mais possível a usual prática conhecida como "doação oculta", em que o doador transferia valores para a agremiação e esta em momento posterior destinava a quantia para uma ou outra campanha eleitoral e assim o efetivo doador não era identificado.

Com a adoção dessa medida a própria fiscalização dos limites das doações será facilitada. Vale destacar que, também segundo a minuta, será de responsabilidade dos partidos políticos a aferição desses limites. São criados também os recibos especiais e numerados para as doações que possuam esta destinação, além de estabelecer o prazo de cinco dias para sua emissão. Nesta conta deverão ainda transitar todos os valores destinados a saldar débitos de campanha não quitados e assumidos por seu órgão nacional de direção partidária. Tudo isso visando à maior transparência possível.

Outro importante ponto é a obrigatoriedade de envio mensal, pelas instituições financeiras mantenedoras das contas, dos extratos dessas contas à Justiça Eleitoral. Com essa medida os órgãos internos de fiscalização dos tribunais eleitorais terão um melhor e mais efetivo acompanhamento das contas partidárias, evitando-se assim a possibilidade de fraudes. A minuta também ampliou o número de responsáveis pela prestação de contas ao exigir não só a assinatura do tesoureiro e de um advogado (agora que o processo se tornou jurisdicional), mas também de um contador devidamente habilitado.

Independentemente da posição a ser adotada sobre o tema financiamento de campanhas, é possível verificar que mais uma vez o Tribunal Superior Eleitoral, dentro de sua competência e observado o quadro atual, está tomando as providências necessárias para uma maior transparência nas doações eleitorais.

Eduardo Maffia Queiroz Nobre, advogado, é membro da Comissão de Direto Eleitoral e da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP; membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle da Administração Pública da OAB-DF.

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