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Banca: FCC – 2013

Disciplina: Direito do Trabalho

De acordo com a legislação aplicável, o 13º salário:

(A) será pago entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano.

(B) é um direito assegurado aos empregados urbanos, rurais, domésticos e não aos trabalhadores avulsos.

(C) será proporcional na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

(D) será proporcional na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

(E) deverá ser pago como antecipação na proporção de 40% a todos os empregados no mesmo mês.

Resposta: D

O "X" da questão

Juliana Monteiro, advogada, é mestre em Direito, professora universitária nos cursos de graduação e pós-graduação na UNESA/RJ e do Curso Jurídico/PR preparatório para concursos públicos.

A questão em apreço envolve o tema 13º salário ou Gratificação Natalina, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição Federal e instrumentalizado pelas leis 4090/62 e 4749/65.

A alternativa "A" dispõe quanto à forma de pagamento do 13º salário e está incorreta, pois, em consonância com a previsão contida no caput do art. 2º da Lei 4749/65, o pagamento da primeira metade do 13º salário será feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

A alternativa "B", de igual sorte, está incorreta, pois o 13º salário corresponde a um direito garantido aos empregados urbanos, rurais, domésticos e aos trabalhadores avulsos. O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal preconiza a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e os trabalhadores com vínculo empregatício permanente (urbanos).

A gratificação natalina será devida de forma proporcional na extinção dos contratados a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro, segundo disposto no § 3º, I, do art. 1º da Lei 4090/62. Assim sendo, incorreta a alternativa "C".

A letra "D", gabarito da questão, está correta, pois, de fato, segundo disposto no § 3º, II, do art. 1º da Lei 4090/62, a gratificação natalina será proporcional na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

A proposição apresentada na alternativa "E", por sua vez, apresenta mais de um equívoco, tendo em vista que o porcentual do adiantamento é de 50%, ou seja, metade do salário, e o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados, na forma do disposto no caput e §1º do art. 2º da Lei 4749/65.

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