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Banca: FAE

Disciplina: Direito Penal

Os crimes contra as finanças públicas cometidos por agente público que possua atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, classificam-se como crime (A) de estelionato.

(B) de peculato.

(C) de fraude.

(D) de apropriação indébita.

(E) próprio.

O "X" da questão

Geovane Moraes, professor do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS)

Os crimes contra a finança pública estão tipificados na parte final do Código Penal brasileiro, especificamente a partir do art. 359-A. A questão exigiu do candidato conhecimento acerca do crime de contratação de operação de crédito, tipificado ao teor do art. 359-A, que diz: "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa".

Esse crime é próprio, tanto em relação ao sujeito ativo quanto em relação ao sujeito passivo, uma vez que somente o funcionário público pode ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, assim como somente o Estado pode figurar como sujeito passivo, razão pela qual encontra-se correta a alternativa "E".

As demais alternativas referem-se a crimes contra o patrimônio (apropriação indébita, estelionato e outras fraudes) e crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (peculato), o que por si já as excluem como gabarito correto, uma vez que a questão fala de crimes contra as finanças públicas.

Observando de forma mais específica cada um dos crimes elencados nas alternativas, não caberia falar em estelionato (art. 171 do CP) porque neste o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O que não caracteriza a conduta descrita na questão.

Assim como não poderia ser caracterizado o crime de peculato (art. 312 do CP) porque neste o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo ou quando o funcionário público o desvia em proveito próprio ou de terceiro.

A fraude, por sua vez, é caracterizada em decorrência do emprego de engodo ou artimanha utilizado pelo agente delituoso, no sentido de fazer com que a vítima incorra em erro ou que, pelo menos, permaneça em um erro previamente existente.

Por fim, na apropriação indébita (art. 168 do CP) o agente delituoso passa a portar-se como se proprietário fosse de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção pacífica recebida previamente.

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