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Banca: Fundep

Disciplina: direito do consumidor

Direitos difusos são direitos metaindividuais, que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo. A respeito dessa categoria jurídica, é CORRETO afirmar:

I. Na conceituação de interesses difusos, optou o Código de Defesa do Consumidor pelos critérios da indeterminação dos titulares, existência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.

II. Um dos traços que distingue direitos e interesses difusos dos individuais homogêneos é a indeterminação dos titulares.

III. A relação jurídica base que liga o grupo, categoria ou classe de pessoas que titularizam os direitos difusos há que ser preexistente à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito.

IV. A indivisibilidade que caracteriza tanto direitos difusos como coletivos implica que, satisfeita a pretensão de um, todos os demais titulares serão beneficiados, na medida do dano sofrido por cada um.

V. A veiculação de propaganda enganosa pode ser considerada ofensa a direitos difusos, uma vez que não é possível identificar as pessoas atingidas e, uma vez coibida a prática ilegal, todos se beneficiarão da mesma forma.

Apenas estão CORRETAS as opções:

a) I, II e V. b) I, IV e V. c) III e IV. d) II e V.

Resposta: D

O "X" da questão

Essa questão é essencial para quem estuda o direito processual coletivo regulamentado pelo CDC, já que ela trata de um tema obrigatório para estudantes: a diferença entre as categorias de direitos coletivos lato sensu. A base normativa que sustenta a questão é o art. 81 do CDC, e, portanto, é suficiente para respondermos a indagação formulada pela banca.

Lembramos que durante a prova o candidato não pode consultar a legislação, então compreender as diferenças entre direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos é fundamental.

A afirmação I está errada porque a informação de que um dos critérios que distinguem os direitos difusos dos coletivos – daqui em diante, sempre o stricto sensu – é a indivisibilidade do bem jurídico, quando, na verdade, essa característica é comum a essas duas espécies.

Já a II está correta porque os direitos difusos se caracterizam pela indeterminação dos titulares, enquanto que os titulares dos direitos individuais homogêneos são passíveis de identificação, que são verdadeiros direitos individuais que foram tratados de forma coletiva pelo CDC por possuírem origem comum.

A III peca quando usa a expressão "direitos difusos" em vez de "direitos coletivos". Estaria perfeita a III se houvesse essa troca, porque ela trata dos direitos coletivos, mas dizendo que são difusos, quando não são.

A afirmação IV também está errada porque os titulares dos direitos difusos são indeterminados, já que pertencem à coletividade como um todo. Assim sendo, se uma sentença obriga um réu a retirar de circulação um produto destinado ao consumo que pode acarretar danos à saúde, não é possível verificar a "medida do dano de cada um".

A última afirmação está correta e até é contraditória com a anterior. Ela trata a tutela dos direitos difusos como deve ser tratada: a procedência do pedido beneficia a todos da mesma forma porque não é possível identificar as pessoas atingidas e não é possível verificar a medida do dano de cada um.

Gustavo Santana Nogueira, autor do livro Direito do Consumidor para Concursos, é promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Doutorando em Direito pela UERJ e mestre em Direito. Autor de livros e artigos jurídicos.

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