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Direitos humanosBanca:  UFPR

No curso do ano passado, o Brasil vivenciou o ressurgimento das manifestações de rua em diversas cidades do país, cujo ápice se deu em 13 de junho de 2013. Tais manifestações colocaram em evidência a necessidade de aprofundar o tratamento jurídico que deve ser conferido ao tema, especialmente para estabelecer a natureza, o sentido e o alcance do direito de reunião, bem como dirimir eventuais conflitos deste com outros direitos humanos. Diante disso, é INCORRETO afirmar:

a) A liberdade de reunião pode ser denominada de liberdade-condição, porque, sendo um direito em si, constitui também condição para o exercício de outras liberdades.

b) O sentido de fundamentalidade de que se reveste essa liberdade pública permite afirmar que seu exercício mostra-se essencial para a propagação das reivindicações das minorias, ainda que impopulares.

c) As normas do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos a respeito do direito de reunião coincidem quase inteiramente, especialmente ao prescrever que as restrições àquele, permitidas em uma sociedade democrática e desde que previstas em lei, devem se dar no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde pública, ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

d) Decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal associam o direito de reunião pacífica ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento de uma sociedade democrática.

e) O direito de reunião, dado seu papel central para o funcionamento de uma sociedade democrática, é protegido contra sua suspensão em qualquer hipótese, na forma do que prevê o artigo 4º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Resposta: e

O "X" da questão

Thaysa Prado, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia, é professora na UniBrasil, nas Faculdades Dom Bosco, no Centro Europeu e no Curso Comércio Exterior e Academia de Direito. Advogada. E-mail: thaysa@kphd.com.br.

A questão acima exige que o candidato marque a alternativa INCORRETA, e, para isso, deve recorrer a conhecimentos específicos nas disciplinas de direitos humanos e direito constitucional.

O direito à reunião está previsto no artigo 5º inciso XVI da Constituição Federal: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

Esse direito, tal como aponta a alternativa "c", também está previsto na Convenção Americana ou Interamericana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica (art. 15 do Decreto nº 678/1992 – "É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas"), e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 21 do Decreto nº 592/1992 – "O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas").

Entretanto, conforme se percebe com a redação dos dispositivos legais acima mencionados, esse direito, como a maioria dos direitos consagrados pelo nosso ordenamento jurídico, não é absoluto.

Assim, as alternativas "a" e "b" estão corretas ao passo que a liberdade de reunião realmente é condição para o exercício de outras liberdades constitucionalmente previstas sendo ela essencial para a proteção e o exercício válido das reivindicações das minorias estando o Supremo Tribunal Federal de acordo com esse posicionamento, o que justifica a veracidade da alternativa "d".

Dessa forma, a alternativa INCORRETA é a de letra "e", a qual erroneamente prevê que o direito a reunião é protegido contra a sua suspensão em qualquer hipótese, não sendo esta a disposição prevista no artigo 4º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Isso porque o artigo acima citado enumera as seguintes restrições:

1ª Por previsão legal; 2ª Pelo interesse da segurança nacional; 3ª Pela segurança ou ordem públicas; 4ª Para proteção da saúde ou da moral públicas; 5ª Para proteção aos direitos e às liberdades das demais pessoas.

Assim, estando as demais alternativas corretas e de acordo com os direitos fundamentais e princípios constitucionais consagrados, deveria ser marcada a alternativa "e" para acertar esta questão.

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