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Disciplina: Direito Processual do Trabalho: Recursos;

Entre os pressupostos objetivos dos recursos está o preparo que, no processo do trabalho abrange o recolhimento das custas e também do depósito recursal, em relação ao qual é correto afirmar:

a) As pessoas jurídicas de direito público, o Ministério Público e a massa falida não estão sujeitos ao recolhimento de depósito recursal.

b) Havendo condenação solidária ou subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal feito por uma delas aproveita às demais.

c) O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste implica na necessidade do recolhimento antecipado do depósito recursal, sob pena de deserção.

d) É devido depósito recursal na interposição de recurso de revista na fase executória.

e) O depósito recursal não é devido na interposição de recurso de sentenças meramente declaratórias ou constitutivas, mas é devido nos recursos de sentenças condenatórias.

Resposta: A

O "X" da questão

Um dos tópicos de direito processual do trabalho em que os alunos mais encontram dificuldade chama-se "recursos". A matéria é dividida em duas: teoria geral dos recursos e recursos em espécies, sendo que na primeira são analisadas regras gerais sobre o instituto, e, na segunda, os diversos recursos que podem ser interpostos das decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Como a legislação trabalhista é antiga, já que a CLT data de 1943, vários aspectos inerentes aos recursos são tratados pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente por meio das súmulas, que demonstram qual é "o caminho a ser trilhado" por todos os que utilizam os recursos. Muitas das súmulas do TST são frequentemente inseridas em questões de concursos, como pode ser verificado na questão abaixo, escolhida de uma prova para juiz do trabalho do TRT 1ª Região (RJ).

A alternativa correta é a letra "A". O preparo no processo do trabalho abrange o pagamento do depósito recursal, cujo valor máximo é fixado pelo TST, bem como as custas, que são fixadas pelo juiz na sentença, conforme art. 789 da CLT. A ausência acarreta a inadmissão por deserção. Ocorre que alguns entes não estão obrigados a realizar o depósito recursal, pois isentos do pagamento das custas processuais, conforme art. 790-A da CLT. Percebam que a lei já isentou as pessoas jurídicas de direito público, bem como o Ministério Público. Vejam que não houve a isenção das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois essas possuem personalidade jurídica de direito privado. A letra "A" menciona que a massa falida não precisa realizar o depósito recursal, o que está de acordo com o entendimento do TST.

A assertiva "B" está errada, pois a Súmula nº 128, III do TST diz apenas em condenação solidária (e não subsidiária), como afirmado na questão.

A terceira também está errada, pois contraria o entendimento exposto na Súmula nº 245 do TST, já que não implica a necessidade de adiantar a comprovação do preparo, podendo fazê-lo até o ultimo dia que possui para interpor o recurso.

A letra "D" está errada, porque a Súmula nº 128, II do TST diz que, se houver prévia garantia do juízo executório, não haverá necessidade de realização do preparo.

Por fim, a assertiva "E" está incorreta, porque a Súmula nº 161 do TST diz que não cabe depósito recursal se não houver condenação em pecúnia. Assim, pode ser que haja condenação (a anotação da CTPS), mas não seja necessária a realização do preparo, pois não houve condenação ao pagamento de dinheiro.

Bruno Klippel, advogado, é mestre em Direito, doutorando em Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor do Estratégia Concursos, da Faculdade de Direito de Vitória (FDV/ES), autor de diversos livros, dentre eles, Direito Sumular TST Esquematizado, da Editora Saraiva.

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