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Tiago, 20 (vinte) anos, estudante universitário e Juliana, 25 (vinte e cinco) anos, convivem em união estável. Tiago e Juliana pretendem adotar a pequena Sofia, com 04 (quatro) anos de idade. A infante é filha biológica de Roberta, irmã de Juliana, sendo que o pai biológico é desconhecido. Roberta não ostenta mais a condição de mãe, uma vez que foi destituída do poder familiar, tendo a guarda de Sofia sido conferida ao casal Tiago e Juliana. Após o ingresso da ação de adoção, Tiago falece em decorrência de acidente de trânsito. Ressalta-se que Tiago e Juliana não possuíam inscrição no cadastro de adoção. Em relação ao caso relatado e, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,

(A) Tiago não poderia adotar pelo fato de ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

(B) Juliana está impedida de adotar em razão do parentesco com a criança a ser adotada.

(C) a adoção será deferida apenas à Juliana, uma vez que ausente o requisito da diferença mínima de idade exigida por lei entre Tiago e Sofia.

(D) a adoção depende do consentimento da mãe biológica da criança.

(E) a ausência de inscrição no cadastro, nesse caso, não é óbice ao deferimento da adoção ao casal.

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Resposta: E

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O "X" da questão

Andreza Cristina Stonoga, professora de Direito Civil no Curso Ordem Mais, especialista em Direito Civil pela PUCPR, mestre em Direito Civil pela PUCPR, professora de Direito Civil da Fapar, coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Fapar, professora de pós-graduação em Direito Civil e Empresarial da PUCPR

Em verdade, a questão trata da "adoção" prevista na Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a partir do artigo 39. A questão relativa à adoção está regulada também na Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009.

A alternativa "a" está incorreta porque o artigo 42, do ECA, permite a adoção a partir dos dezoito anos de idade, independentemente do estado civil dos adotantes. Duas observações são pertinentes em relação à idade: em primeiro lugar, a diferença de idades entre o adotante e o adotado deve ser de, pelo menos, 16 anos; segundo, a adoção é possível apenas quando o adotado tiver, no máximo, 18 anos.

A alternativa "b" está incorreta porque o impedimento relativo ao parentesco para a adoção ocorre entre os ascendentes e os irmãos do adotando, de acordo com o § 1.º, do artigo 42, do ECA. Assim, não há nenhum impeditivo da tia adotar um sobrinho, como no caso apresentado.

A alternativa "c" está incorreta porque a adoção será deferida ao casal Juliana e Tiago, pois não há de se falar em indeferimento decorrente da diferença de idades entre Tiago e Sofia. De acordo com o enunciado, Tiago tem vinte anos de idade, ao passo que Sofia tem quatro anos, perfazendo uma diferença de dezesseis anos de idade entre o adotante e a adotada. De acordo com o § 3.º do artigo 42, do ECA, a diferença mínima de idade entre o adotante e a adotada deve ser de dezesseis anos, o que está presente na questão em tela.

A alternativa "d" está incorreta porque não há que se falar no consentimento da mãe biológica para a adoção. O ECA permite a adoção quando houver a destituição do poder familiar, nas hipóteses legalmente previstas. O artigo 1.635 do Código Civil prevê as hipóteses de extinção do poder familiar, sendo uma delas a adoção. Por outro lado, o artigo 1.638 do mesmo diploma legal prevê os casos em que haverá, pelos pais biológicos, a perda judicial do poder familiar. Não existe a necessidade do consentimento da mãe biológica para a adoção no caso em tela, pois a perda do poder familiar, autorizadora da adoção, independe de sua vontade. O artigo 45 do ECA prevê a necessidade do consentimento dos pais biológicos para a adoção, exceto quando forem estes desconhecidos ou quando forem destituídos do poder familiar. Assim, tal consentimento, na questão em análise, é dispensável.

A alternativa "e" é a correta. O artigo 50 do ECA prevê a manutenção de um cadastro de crianças para serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção. Em regra, esse cadastro é obrigatório e deve ser observado. Ocorre que o § 13 do referido artigo disciplina as situações em que não haverá necessidade de se recorrer ao cadastro para se efetuar a adoção. De acordo com o inciso III do referido parágrafo, a adoção pode ser deferida àqueles não cadastrados em caso do adotante ter tutela ou guarda legal de criança maior de três anos de idade, desde que haja laços de afinidade e afetividade e desde que presentes os outros requisitos da adoção. Ora, na questão, a criança, na época da adoção, contava com quatro anos e os adotantes já tinham sua guarda, o que possibilita a adoção sem observância do referido cadastro.

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