• Carregando...

Apelação Cível Nº 1.0024.10.122783-3/001

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. DELIMITAÇÃO DE RISCOS. LEGALIDADE. AGRAVAMENTO DE RISCO. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.

1 – Demonstrado nos autos que a condutora do veículo segurado havia ingerido bebida alcoólica, a exclusão da obrigação da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em decorrência do acidente é medida que se impõe.

2 – Apelo provido.

* * * * *

Análise

O consumo de álcool e a proteção esperada

É essencialmente dever do Estado priorizar o atendimento à vida e à saúde do cidadão por meio de uma gestão de proteção coerente, o que não se limita apenas a editar leis proibindo bebidas alcoólicas a motoristas ou ao controle da publicidade que estimula o seu consumo. Faz-se necessário o planejamento integrado de políticas públicas, principalmente no que diz respeito às realidades complexas decorrentes de relações sociais massificadas, como as que envolvem o consumo, a segurança e a saúde pública.

Destaque-se que tal planejamento só é eficaz se tiver caráter preventivo, capaz de minorar ou não permitir que danos aconteçam aos cidadãos, sejam eles os próprios condutores alcoolizados, sejam os demais motoristas e transeuntes, as potenciais vítimas em caso de incidentes. O sistema de prevenção, aliás, é o mais econômico ao Estado por reduzir as despesas que decorrem do atendimento médico e policial aos acidentados, sem falar dos custos da persecução criminal ao condutor embriagado.

Neste sentido, a prestação jurisdicional do Estado por meio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento dos autos de recurso de apelação nº 1.0024.10.122783-3/001, está absolutamente compatível com esta política pública de proteção ao cidadão, quando nega o pagamento de indenização, decorrente de contrato de seguro, ao motorista alcoolizado, mesmo quando condutor de veículo de terceiro.

Além da previsão contratual, que obstava a cobertura de sinistro envolvendo o veículo segurado quando dirigido por pessoa sob o efeito de álcool ou drogas e entorpecentes, a decisão judicial não poderia de alguma forma beneficiar o condutor alcoolizado, seja em automóvel próprio, seja em um de terceiro, pois, do contrário, o Poder Judiciário estaria estimulando o desrespeito ao contrato e à ordem pública.

Não se trata de coibir a liberdade de consumir bebida alcoólica, mas adequá-la aos anseios da sociedade, tal como explicitado no artigo 170 da Constituição Federal. Este dever de fiscalização e orientação haverá de ser exercido pelo Estado, democraticamente outorgado, para tornar efetiva a proteção e a segurança que se espera.

Sandro Mansur Gibran, advogado, mestre e doutor em Direito, professor do curso de Direito do UniCuritiba

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]